Processo 0088496-76.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Peabiru Recurso : 0088496-76.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Carlos Cesar Dalle Laste Paciente : Daniel Nolasco de Oliveira Filho Vistos. I – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Nolasco de Oliveira Filho, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juiz de Garantias da Vara Criminal de Peabiru. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 330, do Código Penal. O impetrante narra, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, argumentando a gravidade abstrata dos crimes, a existência de atos infracionais pretéritos e a quantidade de droga apreendida não podem servir para atestar a sua periculosidade, ainda mais quando desprovidos de outros elementos que possam evidenciar esta característica. Sublinha que a decisão se baseou na existência de denúncias anônimas e histórico infracional do paciente, o que por si sós, não poderiam fundamentar a prisão mais gravosa. Ademais, assevera que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ao passo que ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade. Por fim, sustenta que a suposição da balança de precisão apreendida como instrumento da traficância e como prática do delito afrontam o princípio da presunção de inocência. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação de prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos…
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