Processo 0088497-38.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA RABELO PINTO em face de MANAUS AMBIENTAL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças de consumo de água e esgoto que excedam a tarifa mínima de uma única economia para a matrícula ativa de nº 7118052-4, bem como declarar a inexistência de quaisquer débitos pendentes relacionados ao faturamento múltiplo e à matrícula cancelada de nº 1780700-0; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro à autora dos valores comprovadamente pagos de forma indevida, referentes às cobranças excedentes à tarifa única mínima na matrícula de nº 7118052-4 entre os meses de julho de 2023 e fevereiro de 2025, bem como do valor de R$ 7.500,00 pago em 05/02/2024, totalizando o valor principal nominal histórico de R$ 16.854,01 (dezesseis mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), que em dobro equivale a R$ 33.708,02 (trinta e três mil e setecentos e oito reais e dois centavos). Os encargos financeiros de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais deverão observar os seguintes critérios: Para os valores cujos desembolsos ocorreram até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será realizada com base na Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas a contar da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do CPC); para os valores cujos desembolsos ou parcelas venceram ou se tornaram devidos a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora de forma conjunta, a partir de cada respectivo desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse montante, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), calculada pelo índice IPCA. Os juros de mora incidirão a partir da citação (por se tratar de relação contratual), calculados pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado para o período, em observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço dos patronos da autora. Todas as intimações e comunicações oficiais deverão ser dirigidas exclusivamente em nome da advogada Dra. Thamires Fernandes Rosa Vieira, OAB/AM 17.701 (mov. 1.2), sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 28 de Maio de 2026. KATHLEEN DOS SANTOS GOMES Juiz(a) de Direito
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