Processo 0088514-58.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (4)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0088514-58.2010.4.01.3800/MG APELADO : ESTEVAO FERREIRA COUTO ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALVIM MENDONCA (OAB MG049367) APELADO : PEDRO ALVES DIMAS JUNIOR ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALVIM MENDONCA (OAB MG049367) APELADO : ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALVIM MENDONCA (OAB MG049367) APELADO : FRANCISCO NOGUEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALVIM MENDONCA (OAB MG049367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM MINAS GERAIS – OAB/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a segurança para determinar o cancelamento das inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB/MG, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 8.906/94, no ponto em que exige a inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, a constitucionalidade da exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB, ao argumento de que a atividade desempenhada por tais agentes possui natureza eminentemente advocatícia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico previsto no Estatuto da Advocacia. Afirma que a inscrição perante a Ordem constitui requisito indispensável ao exercício da capacidade postulatória, bem como mecanismo de fiscalização ético-disciplinar distinto do controle funcional exercido pela própria Defensoria Pública. Defende, ainda, a inexistência de incompatibilidade entre a Lei n. 8.906/94 e a Lei Complementar n. 80/94, além de invocar precedentes jurisprudenciais e doutrinários favoráveis à obrigatoriedade de inscrição dos defensores públicos na OAB. Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar a necessidade da inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A propósito, o C.STF no julgamento do RE 1240999 - em sede de Repercussão Geral – Tema 1.074, por maioria, fixou a seguinte tese: “ É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ”. (Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021). Assim, o Plenário do STF, por maioria, entendeu que é inconstitucional e ilegítima a exigência da inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de…
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