Processo 0088519-12.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0088519-12.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0088519-12.2014.8.17.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF RECORRIDO: MARCELO SANTIAGO PADILHA DECISÃO Inicialmente, observo a interposição de dois recursos especiais pela FACHESF (Ids. 55879626 e 55879641). Diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade, não conheço do recurso de Id. 55879641. Assim, limito o juízo de admissibilidade ao recurso especial de Id. 55879626. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a procedência dos pedidos autorais. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (CHESF). APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À PATROCINADORA. EMBARGOS DA CHESF ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA FACHESF REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA E REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no julgado; aos artigos 1º, 7º e 44 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º e 7º da Lei Complementar nº 108/2001, sustentando erro no valor do benefício do INSS considerado para o recálculo (R$ 651,54 em vez de R$ 784,93) e legitimidade da cobrança da contribuição estatutária de 3,08% para o equilíbrio atuarial. Argui, ainda, ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil por desrespeito ao Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, além de suscitar divergência jurisprudencial. O preparo foi devidamente satisfeito. Contrarrazões apresentadas em defesa da decisão atacada e pugnando pela condenação da recorrente por litigância de má-fé. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A recorrente sustenta a nulidade do julgado por suposta omissão no enfrentamento de teses defensivas e dispositivos das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Compulsando o acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 55080089), verifica-se que o colegiado enfrentou explicitamente os pontos de insurgência, especialmente quanto ao valor do benefício pago pelo INSS e à legalidade da contribuição estatutária. O Tribunal de origem consignou de forma clara que o cálculo deve observar os reais valores pagos pelo órgão previdenciário oficial na data do desligamento, afastando a utilização de valores simulados ou hipotéticos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solução da controvérsia com motivação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A rejeição de argumentos que visam meramente a rediscussão do mérito não macula a higidez da decisão, conforme se depreende da jurisprudência consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.…

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