Processo 0088562-96.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0088562-96.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por JOSEPT PELONHA DE SOUSA em face de MARIA GERTRUDES DE SOUZASOARES. O autor alega ser legítimo proprietário de um imóvel e sustenta que a ré, sua vizinha, tem obstado a continuidade de uma obra em seu terreno, sob a alegação de invasão de limites. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de praticar qualquer ato que impeça a construção. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita O autor requer os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos que indicam sua condição de aposentado com rendimentos modestos. A alegação de hipossuficiência, corroborada pelos documentos, aparenta ser verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da Prioridade na Tramitação Conforme documento de identidade acostado aos autos, o autor conta com 72 anos de idade, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). DEFIRO, portanto, a prioridade na tramitação do feito. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe. Da Tutela de urgência O autor busca uma ordem liminar para que a ré se abstenha de interferir em sua obra. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que os requisitos não se encontram plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito, embora amparada em contrato de compra e venda e em um memorial descritivo elaborado por profissional contratado pelo próprio autor, não se revela inequívoca. A controvérsia central reside justamente na exata delimitação dos imóveis confinantes. Os documentos apresentados, por sua natureza unilateral, demonstram a versão do autor sobre os fatos, mas não são suficientes, por si sós, para afastar de plano a alegação da ré de que a obra estaria invadindo sua propriedade. A prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório, permitindo que a parte ré apresente sua defesa e seus documentos, para que este Juízo possa formar uma convicção mais segura sobre a questão limítrofe. Ademais, não vislumbro o perigo de dano irreparável, mas sim o chamado perigo de dano inverso. O prejuízo alegado pelo autor – desperdício de materiais e custos com a paralisação da obra – é de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, passível de reparação futura, caso seus pedidos sejam julgados procedentes ao final. Por outro lado, autorizar liminarmente o prosseguimento da construção poderia criar um fato consumado de difícil e custosa reversão, caso se apure, ao longo da instrução, que a obra de fato avança sobre o terreno da ré. Manter o status quo (a obra paralisada) até que se esclareçam os fatos é a medida mais adequada para garantir o resultado útil do processo para ambas as partes. No mais, permitir o andamento da obra, pode, em caso de improcedência do pedido, tumultuar o processo. Dessa forma, a questão demanda maior dilação probatória, sendo temerário o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto,  INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. CITE-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de serem aplicados os…

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