Processo 0088569-66.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088569-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240542649 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão de Id. 234425506, proferida nos autos da ação de reparação de danos cumulada com declaratória de inexigibilidade ajuizada em desfavor de Sarah Egiza Rodrigues Costa Santos. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que este Juízo teria apreciado apenas o pedido de tutela cautelar de arresto, deixando de se manifestar acerca dos demais pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, consistentes na suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolso e na suspensão das NIPs abertas ou que venham a ser instauradas, com afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em indicadores fiscalizatórios. Alega que a ausência de apreciação dos referidos pedidos mantém a embargante exposta à cobrança de valores que reputa indevidos, bem como a riscos regulatórios decorrentes de procedimentos administrativos perante a ANS. Requer, assim, a integração do julgado, com apreciação expressa dos pedidos de suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolso e de suspensão das NIPs abertas ou futuras. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de vícios na decisão embargada e, no mérito, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela pretendida, especialmente diante do risco de dano reverso decorrente da possível interrupção de tratamento de saúde. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Passo à análise. Obscuridade – Art. 1.022, I, primeira parte, do CPC Obscuridade ocorre quando a decisão não é inteligível ou contém trechos que dificultam a correta compreensão de seu teor, comprometendo a clareza dos fundamentos e do dispositivo. No caso concreto, inexiste qualquer traço de obscuridade na decisão embargada, cujos fundamentos foram lançados de forma clara, coerente e acessível, permitindo plena compreensão do raciocínio adotado quanto ao indeferimento do arresto cautelar. Contradição – Art. 1.022, I, segunda parte, do CPC A contradição está configurada quando há incompatibilidade interna na decisão, seja entre seus próprios fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Todavia, não se verifica antagonismo lógico entre os fundamentos adotados na decisão embargada. O pronunciamento judicial expôs, de maneira linear e coerente, as razões pelas quais não estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar de arresto, especialmente diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito em intensidade compatível com providência tão gravosa e da inexistência de comprovação concreta de risco…
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