Processo 0088617-28.2023.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0088617-28.2023.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088617-28.2023.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0088617-28.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00310125 RECTE: JONAS NUNES GOUVEIA ADVOGADO: RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA OAB/RJ-209069 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DA COSTA OAB/RJ-128730 ADVOGADO: JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE OAB/RJ-184443 ADVOGADO: VINICIUS CARREIRO HONORATO OAB/RJ-188176 RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088617-28.2023.8.19.0000 Recorrente: JONAS NUNES GOUVEIA Recorrido: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 148/169, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 88/95 e 133/137, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Hipótese em que o recorrente pretende a reforma do decisum firme no argumento de que o recorrido não é proprietário do imóvel e que é impossível a aplicação de multa, já que a sentença executada teria determinado que a justa indenização seria objeto da ação de desapropriação. Agravante que restou condenado a se abster de determinar a demolição de qualquer edificação no imóvel enquanto não finalizado o devido processo legal de desapropriação. Agravado que adquiriu o direito e ação sobre o imóvel objeto da lide, sendo certo que a questão atinente à justa indenização pela desapropriação do imóvel, bem como a quem caberia o seu recebimento foi protraída para o procedimento expropriatório. De fato, a ação de desapropriação (processo nº. 02497-22.2004.8.19.0008) foi julgada extinta por inércia do autor, não havendo naqueles autos o efetivo pagamento da "justa indenização". Magistrado a quo que agiu com acerto ao determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em decorrência da desapropriação indireta. Todavia, não é cabível a aplicação da multa requerida. Não se discute a possibilidade de cumulação da indenização por perdas e danos com a multa fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação com a indenização (art. 500 do CPC). Nada obstante na hipótese em apreço foi reconhecida a desapropriação indireta, sendo cabível a incidência de juros compensatórios que têm por objetivo, exatamente, a compensar o titular do bem pela sua perda ou pela frustração da expectativa de rendimento, sem que se olvide da incidência de juros moratórios pelo atraso no cumprimento da obrigação de indenizar. A manutenção da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação (abster-se de demolir) implicará bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento sem causa da parte agravada. Decisão que se reforma em parte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO…

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