Processo 0088664-44.2007.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0088664-44.2007.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0088664-44.2007.4.01.3800/MG RECORRIDO : LEDA LUCIA GONCALVES AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA DE PAULA PEREIRA GOMES (OAB MG125276) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário suscitado nos autos por  LEDA LUCIA GONCALVES AMORIM  ( evento 314, RECEXTRA1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal que determinou a anulação de sentença do juízo de origem. 2. Por meio da petição de  evento 319, DOC3 , alega a autora que "(...) o INSS procedeu à cessação administrativa do benefício, embora não houvesse, em momento algum, determinação desta Turma Recursal ou do juízo de origem autorizando tal interrupção. A medida adotada pelo INSS é, portanto, ilegal e afronta diretamente o devido processo legal, bem como a natureza alimentar da prestação" , requerendo, assim, o imediato restabelecimento do benefício, cessado em abril/2026 ( evento 319, DOC2 ).  DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, possui natureza interlocutória o acórdão que anula a sentença e determina o retorno do processo à origem, para o regular processamento. Precedentes: ARE 763.113, Rel. Min. Roberto Barroso, Public. 26/11/2013; AI 794.496, Rel. Min. Marco Aurélio, Public. 17/05/2010. Sendo assim,  NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto inadmissível, uma vez que não se enquadra na norma do art. 102, inciso III, da Constituição da República. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: 4. De início, verifica-se da análise dos autos, a concessão da antecipação da tutela requerida pela autora para a implantação do benefício de pensão por morte (DIB 15/02/2007 - DIP 01/11/2010), confirmada na sentença de procedência do pedido (eventos 32 e 74), condenando-se o INSS. A autarquia interpôs recurso inominado e, nos termos do evento 117, o Colegiado determinou a anulação da referida sentença, mantida a tutela, "(...) até o novo pronunciamento do juízo de origem". Após nova produção probatória, foi proferida nova sentença procedente, ratificando-se a tutela anterior (evento 166), e, diante do recurso inominado da autarquia, a sentença de origem foi novamente anulada de ofício , nos termos do voto divergente (mantida a tutela antecipada), sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (eventos 205 e 208). Em seguida, foi proferida sentença nos seguintes termos (evento 286): "(...) Ante o exposto, extinto o processo pelo art. 487, I,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificados os termos da tutela concedida, condenado o INSS a pagar as diferenças do benefício desde a DER em  15/02/2007 até a véspera da implantação início do pagamento do benefício."  Após, a Turma Recursal, em novo pronunciamento, entendeu por "(...)  DAR PROVIMENTO  ao recurso do INSS para  ANULAR  a última sentença proferida nos autos (Evento 286) e todos os atos processuais praticados posteriormente", conforme evento 307. Pois bem. De início, destaca-se que a probabilidade do direito decorre da própria subsistência da decisão judicial em que foi determinada a implantação do benefício, visto que a tutela concedida inicialmente foi ratificada em todas as decisões judiciais proferidas neste feito. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência da parte autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade, acometida por enfermidade grave, conforme relatado. Dessa forma, a interrupção abrupta do pagamento compromete não apenas sua manutenção básica, mas também o acesso a tratamento médico…

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