Processo 0088672-88.2016.8.17.2001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0088672-88.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232661549, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de entidade religiosa, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Licenciamento e Funcionamento (TLF). A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, comprovando sua natureza de organização religiosa sem fins lucrativos e pugnando pelo reconhecimento da isenção tributária quanto à TLF, nos termos da legislação municipal. O Município, embora tenha se manifestado nos autos, sustentou a necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa para a concessão do benefício, defendendo a manutenção da cobrança diante da ausência de tal formalidade. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da isenção da Taxa de Licenciamento e Funcionamento (TLF) para instituições de natureza religiosa e na (des)necessidade de prévio requerimento administrativo para o gozo de tal direito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada é, inequivocamente, uma entidade religiosa, conforme demonstram seus atos constitutivos. Tal condição atrai, de plano, a proteção do artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. É sabido que o comando constitucional da imunidade revela o especial tratamento conferido pelo constituinte à liberdade de culto, restringindo-se a impostos, mas deve nortear a interpretação da legislação infraconstitucional. Dessa forma, em harmonia com os preceitos constitucionais, o Código Tributário do Município do Recife (Lei Municipal nº 15.563/1991) estabelece em seu artigo 141, inciso I, alínea "b": Art. 141. São isentos do pagamento da Taxa de Licença: I - de localização e de funcionamento: (...) b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social (...). No que tange à alegação municipal de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, tal tese não deve prosperar. A partir de uma análise conjunta entre a Constituição Federal e o Código Tributário Municipal, chega-se à conclusão de que, de fato, há uma isenção legal a ser reconhecida por este juízo. Não se trata de incursão no mérito administrativo, mas sim, de estrito respeito às disposições legais. Uma vez que a lei não condiciona a isenção a ato discricionário da administração, mas sim, ao preenchimento de requisito objetivo (ser entidade religiosa), a comprovação de tal condição em sede judicial é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito. No ponto, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de anular um benefício estabelecido por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, da inafastabilidade e da liberdade de culto. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1373 (RE 1.525.407, acórdão publicado em…
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