Processo 0088695-19.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0088695-19.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088695-19.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237716225, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que, tratando-se de cumprimento provisório voltado exclusivamente à satisfação de obrigação de fazer — consistente na emissão de boletos das mensalidades do plano de saúde com os valores judicialmente fixados —, não haveria espaço jurídico para a imposição de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente título líquido, certo e exigível relativo a obrigação pecuniária. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. A sentença embargada é clara, coerente e completa. Reconheceu-se o cumprimento da obrigação de fazer pela executada após o decurso do prazo legal para tanto, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou-se a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do mesmo diploma legal. A alegação de contradição não prospera. Não há qualquer antinomia lógica entre o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a condenação da executada ao pagamento da verba honorária. Ao contrário, a condenação em honorários decorre precisamente do fato de que a executada somente cumpriu a obrigação após ser compelida judicialmente, e depois de expirado o prazo que lhe fora assinalado para tanto. O cumprimento tardio da obrigação não tem o condão de ilidir a sucumbência, que é aferida à luz do comportamento…

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