Processo 0088795-06.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088795-06.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0088795-06.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00409028 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: SOPHIA SIQUEIRA ALVES REP/P/S/MÃE ROSINEIDE MARIA DE SIQUEIRA ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI OAB/ES-020383 ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF OAB/RJ-254998 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088795-06.2025.8.19.0000 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: SOPHIA SIQUEIRA ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 169/198, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 97/109 e fls. 156/161, assim ementados: "DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. MENOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de tutela provisória de urgência que, diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumos médicos a menor, majorou a multa cominatória, determinou a intimação pessoal do Diretor Geral/Presidente da operadora e fixou prazo para cumprimento, sob pena de adoção de medidas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificação da cognoscibilidade de pretensão de rediscussão da tutela originariamente deferida; (ii) análise da existência de descumprimento da ordem judicial; (iii) aferição da razoabilidade do prazo fixado e da proporcionalidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece da pretensão de rediscussão da tutela originária quando a decisão agravada se limita a reforçar sua efetivação, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal e violação ao princípio da dialeticidade, ausente fato superveniente (art. 296 do CPC). 3.2. Comprovado o descumprimento reiterado da ordem judicial, tendo a operadora permanecido inerte por mais de dois meses desde a concessão da tutela, não havendo que se falar em prazo exíguo para cumprimento da obrigação. 3.3. A alteração posterior da decisão não afasta a eficácia da tutela anteriormente deferida, impondo à parte ré o dever de imediato cumprimento, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação (art. 6º do CPC). 3.4. A concessão de prazo adicional pelo Juízo de origem evidencia observância à razoabilidade e proporcionalidade, não afastando a incidência das medidas coercitivas diante da persistência do inadimplemento. 3.5. A alegada impossibilidade material de cumprimento, fundada na necessidade de confecção de equipamentos personalizados, não se mostra suficiente, por si só, para afastar as medidas coercitivas, sobretudo diante do histórico de inércia da parte. 3.6. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível sua fixação e majoração diante do descumprimento reiterado da obrigação.…
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