Processo 0088814-40.2013.8.14.0301
TJPA • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0088814-40.2013.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAQUEL COSTA GOMES FONTEL PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MARIA RENILDA GONÇALVES MEIRELES, EDSON LIMA TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS REIS GONÇALVES, ROSANGELA PAMPLONA DAIBES, IAGUPE IARA DAIBES ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCUS AQUINO DE AZEVEDO (PA010277PA), MARCUS AQUINO DE AZEVEDO (PA010277PA) SENTENÇA Maria Raquel Costa Gomes Fontel, qualificada nos autos, ingressou com ação de usucapião especial em face de Otoniel Nobuyuki Toguchi e Catarina Toshiko Toguchi, proprietários originários do imóvel de domínio pleno correspondente ao lote trinta e sete da área maior denominada Fazenda Val-de-Cães, no bairro do Tapanã, em Belém, no Estado do Pará (fls. 3). Alegou possuir a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona desde o início do ano de 1992 (fls. 4). Apresentou, como documentos de instrução, declaração da associação de moradores local e faturas de fornecimento de energia elétrica (fls. 10, 12). Os proprietários primitivos indicados no polo passivo foram devidamente citados por edital (fls. 15). Em seguida, os réus registrais compareceram espontaneamente por meio de advogado constituído e apresentaram contestação, alegando que alienaram formalmente o imóvel para terceiros na data de 29 de maio de 1992 (fls. 3). Demonstraram que a propriedade imobiliária havia sido devidamente transmitida para Iagupe Iara Daibes, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Rosangela Pamplona Daibes (fls. 3). Diante disso, requereram a sua exclusão da lide e a extinção do processo por ilegitimidade passiva (fls. 6). O órgão ministerial emitiu parecer inicial abstendo-se de intervir na condição de fiscal da ordem jurídica, em virtude de a demanda versar exclusivamente sobre interesse patrimonial privado disponível de pessoas maiores e plenamente capazes (fls. 3). Intimados os entes federativos, a União Federal (fls. 16, 1), o Estado do Pará (fls. 13, 1), o Município de Belém (fls. 4, 1) e a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (fls. 10) manifestaram de forma inequívoca o completo desinteresse na causa, indicando a inexistência de sobreposição do imóvel com bens públicos de seus respectivos domínios. A Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando em favor da autora, promoveu a emenda da petição inicial (fls. 27). Requereu a retificação do polo passivo para incluir os proprietários reais Iagupe Iara Daibes e Rosangela Pamplona Daibes, bem como a readequação do rito processual para a usucapião extraordinária, promovendo também a correção do valor da causa para R$ 30.000,00 (fls. 27-28). O valor da causa foi readequado ao montante do valor venal correspondente a R$ 13.986,74, conforme certidão de cadastro imobiliário municipal (fls. 1). Os novos réus incluídos foram citados por hora certa (fls. 1). Compareceram voluntariamente aos autos e apresentaram contestação, oportunidade em que informaram que venderam os pequenos lotes do terreno de área maior no ano de 1993, incluindo o lote ocupado pela autora (fls. 2). Manifestaram expressa e inequívoca anuência ao pleito de usucapião, declarando que não possuem nenhum interesse econômico ou posse sobre o imóvel e que renunciam a qualquer direito sobre o loteamento (fls. 4, 5, 1). A instrução processual foi complementada por meio de inspeção judicial realizada in loco pelo magistrado, assessores e…
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