Processo 0088853-33.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0088853-33.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RENATA GABALIA LIMA DE CARVALHO, parte qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, sob a argumento de que o banco requerido efetuou descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização, não contratado. Assim, requer a anulação do contrato e devolução do valor em dobro. Requer, ainda, seja condenado ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como indenização pelos danos morais sofridos. Decisão de mov. 6.1, indeferindo a tutela provisória e concedendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contestação na mov. 11.1. Réplica apresentada na mov. 13.1. Conciliação frustrada (mov. 24.1). Não tendo sido requeridas provas complementares, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. PRELIMINARES. Ausência de interesse de agir. A parte requerida sustentou ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. Impugnação à gratuidade da justiça. Inicialmente, conheço a preliminar da impugnação à gratuidade e a rechaço, posto que segundo a dicção literal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão do beneplácito, presume-se verdadeira a afirmação da hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, ainda mais no caso dos autos em que não há nada que induza ao raciocínio diverso. Logo, tratando-se de presunção relativa, caberia ao impugnante provar a capacidade financeira da parte beneficiada em arcar com os custos do processo, o que não foi alcançado no presente caso, já que aquele se limita a alegar que a contemplada não faz jus ao benefício da assistência judiciária, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove sua afirmação. Prescrição. A parte requerida alega que a pretensão da parte autora está prescrita, por entender que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 3 anos, nos termos do artigo 206, IV, §3º do Código Civil. de 5 anos, nos termos do artigo 27 do CDC. De início, cumpre esclarecer que nas ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, a prescrição será decenal, prevista no art. 205 do CC/02, ante a inexistência de prazo prescricional específico (ex: STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Contudo, tal argumento não merece prosperar, vez que já existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que no caso de restituição de tarifas de telefonia, água ou esgoto pagas indevidamente, o prazo prescricional é de 10 anos, previsto no…

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