Processo 0088855-76.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0088855-76.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088855-76.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0890380-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00966176 AGTE: GARBOSSA DISTRIBUIDORA LTDA AGTE: SALETTE ZANELLA GARBOSSA AGTE: ONORINO GARBOSSA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA DA FONSECA OAB/RJ-156488 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0088855-76.2025.8.19.0000 Embargante: GARBOSSA DISTRIBUIDORA LTDA. Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. IDOSO COM RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. 1 - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica e seus dois sócios. 2 - Alegação de omissão quanto à condição de hipossuficiência dos sócios, ambos idosos e com renda inferior a dez salários-mínimos, postulando a concessão do benefício ao menos em favor destes. II. Questão em discussão. 3 - Há duas questões em discussão: a) definir se há omissão sanável quanto à análise do direito à gratuidade de justiça dos sócios idosos; b) estabelecer se a condição de idade superior a 60 anos e renda inferior a dez salários-mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/1999, é suficiente para a concessão do benefício, independentemente da capacidade patrimonial. III. Razões de decidir. 4 - A alegação relativa à condição de idoso com renda inferior ao limite legal configura matéria de ordem pública e deve ser apreciada, ainda que suscitada apenas em sede de embargos. 5 - A absoluta ausência de comprovação de rendimentos impede a análise do pedido de concessão da gratuidade em favor da sócia Salette Garbossa. 6 - Os elementos patrimoniais do sócio Onorino Garbossa o afastam, em princípio, da hipossuficiência alegada. 7 - Entretanto, a orientação vinculante firmada por este Tribunal, ao julgar o IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 é de que o critério para concessão da isenção de custas prevista na Lei nº 3.350/1999 é a renda líquida inferior a dez salários-mínimos, e que o benefício inclui a taxa judiciária. 8 - Comprovada a renda mensal inferior ao limite legal, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça ao sócio Onorino Garbossa, em observância ao precedente vinculante. IV. Dispositivo. 9 - Provimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Garbossa Distribuidora LTDA. e outros em face da decisão monocrática de fls. 120/125, com argumento de omissão quanto à circunstância de que ambos os sócios da empresa embargante são pessoas idosas, com idade superior a 65 anos, e percebem renda inferior a dez salários-mínimos, o que, segundo alega, seria suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. Conheço do recurso porque…

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