Processo 0088859-63.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0088859-63.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0088859-63.2026.8.16.0000   Recurso:   0088859-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Protesto Indevido de Título Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   MARICELIA RIBAS 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S. A. em face da decisão de mov. 11.1, proferida na “ação declaratória de inexistência de mora c/c obrigação de fazer (cancelamento de protesto) c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência”, autos nº 0022412-36.2026.8.16.0019, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, por meio da qual o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda os efeitos do protesto questionado, até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), limitado ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Insurge-se a requerida (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese, que: i) a descaracterização da mora reconhecida em demanda anterior não implica automaticamente a inexigibilidade da dívida nem o cancelamento do protesto; ii) a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo decisão que declare a inexistência do débito ou determine a baixa do protesto; iii) a manutenção do protesto decorre de título cuja exigibilidade ainda será analisada, não sendo manifestamente indevida; iv) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; v) a agravada não comprovou urgência ou risco de dano irreparável a justificar a medida liminar; vi) a concessão da tutela de urgência antes da instrução probatória impõe prejuízo à instituição financeira e restringe seu direito de crédito; vii) a determinação judicial poderá ser cumprida diretamente mediante expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto competente, providência que se mostra suficiente para assegurar a efetividade da decisão, revelando-se desnecessária, ao menos neste momento processual, a imposição de multa diária à instituição financeira; viii) o valor da multa diária (R$ 1.200,00, limitada a R$ 30.000,00) é exorbitante e desproporcional, configurando possível enriquecimento ilícito; ix) a multa pode ser revista ou afastada conforme o art. 537 do CPC; x) não foi fixado prazo razoável para cumprimento da decisão, o que torna excessiva a imposição imediata das astreintes; xi) é necessário estabelecer prazo mínimo para cumprimento da ordem, considerando os trâmites internos da instituição financeira. Pugna, assim, em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo apenas com relação à imposição das astreintes. No mérito, requer a revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão do protesto. Subsidiariamente, requer: i) o afastamento das astreintes; ii) a redução do valor da multa imposta; iii) fixação de prazo razoável, não inferior a 15 dias úteis, para cumprimento da ordem judicial. É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito…

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