Processo 0088885-45.2024.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0088885-45.2024.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CALÇADOS DOMINANTE LTDA. EPP. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de Embargos à Execução com origem na Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro objetivando o recebimento de crédito de Imposto ICMS e FECP com valor histórico de R$ 2.398.926,68, consubstanciado na CDA nº 2023/660.894-7. A autora requereu, em síntese: a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, constituído nos termos do auto de infração nº 03.658055-3, bem como, suspender o curso da execução fiscal até o provimento final destes embargos; sucessivamente, em razão da questão prejudicial penal causada pela busca e apreensão nos autos do processo nº 0246892-77.2020.8.19.0001, requer-se suspensão do curso da execução fiscal até o provimento final na respectiva ação penal. No mérito, pretende a declaração de nulidade absoluta dos processos administrativos nos 418/2022 e 458/2022; a declaração de nulidade absoluta da intimação eletrônica realizada incorretamente pelo Dec, porque violados a Lei estadual nº 5.427/2009 e o Decreto estadual nº 45.948/2017; declarar a nulidade do procedimento prévio P.A. nº E-04/004/1136/2015 e de todos os atos praticados após 180 dias desde a primeira prorrogação, porque tramitado em violação ao Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro; declarar decadência dos créditos tributários constituídos definitivamente m 11.05.2023, porque extrapolado o prazo do art. 173 do CTN, contado do fato gerador apontado pela Fazenda, 01.01.2016; declarar a nulidade absoluta de todos os elementos de convicção e meios de prova obtidos nos autos da busca e apreensão nº 0246892-77.2020.8.19.0001, porque autorizada e executada antes da constituição definitiva do crédito tributário, violando a súmula vinculante 24;declarar a inocorrência de interposta pessoa na constituição da empresa Embargante, afastando a incidência do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006; decretar a desconstituição do crédito lançado na CDA nº 2023/660.894-7 e a extinção do auto de infração nº 03.658055-3. Subsidiariamente: se não declarada a nulidade absoluta dos processos administrativos nos 418/2022 e 458/2022, requer-se a anulação de todos os atos subsequentes à presunção ilegal de ciência da exclusão do Simples; se não afastada a incidência do art. 29, inc. IV, da Lei Complementar nº 123/2006, requer-se rejeição do § 2º desse dispositivo, impedindo a extensão decenal do prazo de exclusão do regime simplificado; se julgados improcedentes os embargos, seja afastada a multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), por manifesta desproporcionalidade; se aplicada e mantida a multa, que a fixação não supere 20% do valor do tributo. Inicial com documentos em fls. 03/885. Decisão indeferindo gratuidade de justiça em fls. 890. Embargos de declaração do Embargante em fls. 898/903. Decisão de não acolhimento dos embargos em fls.907. Manifestação pelo juízo de retratação em fls. 917. Mantida decisão agrava em fls. 939. Decisão do Agravo pela concessão da gratuidade de justiça e tutela recursal pretendida para determinar a suspensão do processo originário até ulterior decisão desta Câmara em fls. 940/947 Impugnação do ERJ em fls. 960-994. Embargos de declaração do Embargante em fls.996. Decisão do Agravo em…

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