Processo 0088886-23.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. A exequente requer, em síntese, o acolhimento definitivo da desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento do esvaziamento patrimonial da executada, a penhora de percentual do faturamento ou de recebíveis da associação executada, bem como a adoção de medidas executivas complementares. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica já foi regularmente deferida nos autos, tanto que foram realizadas consultas patrimoniais em nome da sócia incluída no polo passivo da execução. Não há, portanto, qualquer providência jurisdicional pendente quanto ao tema, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial para acolhimento definitivo da medida, sobretudo porque não houve impugnação ao incidente que demandasse julgamento específico. Da mesma forma, inexiste utilidade prática em declaração judicial de inexistência ou esvaziamento patrimonial da executada, circunstância já evidenciada pelas diligências constritivas infrutíferas realizadas no curso da execução. Quanto ao pedido de penhora de faturamento ou de recebíveis, a medida revela-se inviável nos moldes formulados. Embora a exequente sustente que a associação executada aufere receitas provenientes de descontos realizados junto a aposentados e pensionistas, não indica de forma objetiva quais seriam as fontes pagadoras, instituições financeiras, plataformas de pagamento ou intermediadores responsáveis pelos repasses pretendidos, inviabilizando a adoção da providência requerida. Ressalte-se, ainda, que este Juízo, em diversos outros processos envolvendo entidades da mesma natureza, já determinou a expedição de ofícios ao INSS e a outros órgãos na tentativa de localização e constrição de eventuais créditos, sem obtenção de respostas úteis ou resultados concretos. Ademais, é fato notório no âmbito deste Juízo que, após a ampla divulgação das fraudes envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários, as associações envolvidas deixaram de apresentar patrimônio ou ativos passíveis de localização, de modo que as medidas ora postuladas mostram-se desprovidas de perspectiva concreta de efetividade. Diante desse cenário, indefiro os pedidos formulados. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome das executadas, sob pena de extinção da execução. Ressalto que pedidos de qualquer medida já adotada serão indeferidos de plano.
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