Processo 0088888-08.2025.8.16.0014

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0088888-08.2025.8.16.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0088888-08.2025.8.16.0014 Processo:   0088888-08.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:   R$50.000,00 Impetrante(s):   INDUSLAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA Impetrado(s):   Delegado da Receita Estadual do Paraná - 8ª DRR - Londrina ESTADO DO PARANÁ I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Induslab Comércio de Produtos para Laboratórios LTDA em face do Delegado da Receita Estadual em Londrina e Estado do Paraná. A impetrante afirma que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório; à manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; bem como aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador, conforme se infere de seu contrato social e do cartão CNPJ (Doc. 02 e 03). Do início de suas atividades até a presente data, vem exercendo seu objeto social sempre adimplindo pontualmente com suas obrigações tributárias. Conta que, na qualidade de empresa que comercializa mercadorias, a Impetrante está sujeita ao pagamento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Afirma que o ICMS é imposto cuja não-cumulatividade é garantida constitucionalmente (Art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal), o que permite, ao contribuinte, realizar a compensação dos créditos advindos da parte anterior da cadeia. Conta que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu Art. 25, §1º, inciso II, e §2º, inciso II, estabelece a possibilidade de transferência de créditos entre contribuintes, de modo que o contribuinte possa compensar créditos próprios ou adquiridos de terceiros. Ressalta que àqueles contribuintes que, pelas características de sua atividade empresarial, possuem créditos de ICMS em excesso, e não conseguem compensá-los dentro de sua própria cadeia negocial, é assegurado o direito de transferir seus créditos a terceiros. Aduz que, neste caso, o adquirente de tais créditos pode compensá-los com os seus débitos, reduzindo o saldo de imposto a pagar no mês. Aduz que no Estado do Paraná, a transferência de créditos descrita acima é realizada por meio do Sistema de Controle da Transferência eUtilização de Créditos Acumulados – SISCRED, previsto no Art. 50 do Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR). Aduz que utiliza-se do SISCRED para adquirir créditos de ICMS provenientes de exportações de outras empresas, estando habilitada como uma forma legalmente admitida de se suavizar a incidência da carga fiscal (Art. 25, §1º, II, e §2º, II, da Lei kandir). Sustenta que possui o direito de adquirir e aproveitar, ou seja, realizar a compensação dos créditos de ICMS adquiridos, oriundos de operações de exportação de terceiros. Informa que o…

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