Processo 0088900-45.1996.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0088900-45.1996.5.09.0091 AUTOR: JOSE DELOSKI FILHO RÉU: SEBASTIAO GALDINO DE DEUS E CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b63feeb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular. ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria Da análise dos autos verifica-se que houve arrematação de parte ideal do imóvel matriculado sob n. 786, do CRI de Iretama por sete reclamantes, tendo sido expedida a Carta de Arrematação e imissão destes na posse (ID 4c1ad9c em 18.05.2023). Coube aos arrematantes a parte ideal de 6.050m2, do total do imóvel com 242.000m2. Conforme petição ID 240fdf3, os arrematantes José Eli Galvão, Valdevino Gonçalves dos Santos, Sebastião Crespim Marques, Orlei Silveira, Eloir Feliz e Espólio de José Deloski Filho manifestaram-se nos autos requerendo a expedição de mandado de imissão na posse em desfavor do arrematante Adelino Messias, alegando que este vem exercendo posse exclusiva do imóvel, impedindo o ingresso dos demais coproprietários com informações de que inclusive, houve tentativa de alienação do imóvel a terceiros, configurando esbulho possessório entre condôminos (ID 0535be5). Acolhendo os argumentos dos reclamantes, determinou-se a expedição do mandado de imissão na posse pelos demais arrematantes, em desfavor de Adelino Messias. Todavia, em atos preparatórios para cumprimento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça apresentou a certidão ID bfaca26, questionando a situação, haja vista que se trata de arrematação de parte ideal do imóvel, que os arrematantes já foram imitidos na posse (4c1ad9c) e pelo fato do destinatário da ordem também ser arrematante e residir no imóvel, deixando de dar cumprimento à ordem e solicitando orientações para prosseguimento. Na sequência, os arrematantes José Eli Galvão, Valdevino Gonçalves dos Santos, Sebastião Crespim Marques, Orlei Silveira, Eloir Feliz e Espólio de José Deloski Filho manifestaram-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID c3b295f), alegando a existência de divisão de fato da área correspondente à fração ideal dos arrematantes, citando a juntada de mapa e memorial descritivo. Verifica-se, portanto, que a controvérsia instaurada não diz respeito à regularidade ou ao alcance do ato expropriatório praticado nestes autos, mas à definição dos direitos dominiais entre os próprios arrematantes, quanto à individualização das frações ideais adquiridas, a qual não foi estabelecida na carta/certidão de arrematação. Embora os arrematantes aleguem a divisão de fato do imóvel por mapa e memorial descritivo (ID c3b295f), o acordo particular não tem validade jurídica perante terceiros. Conforme a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), qualquer divisão só ganha eficácia jurídica após ser registrada na matrícula do imóvel. Tratando-se, portanto, de discussão de natureza eminentemente civil, relativa à delimitação e eventual divisão de propriedade comum, a competência para sua apreciação é da Justiça Comum. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DESMEMBRAMENTO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . É inadequado entender que a arrematação em hasta pública, por si só, desconstitui o condomínio. Ora, se a arrematante adquiriu fração ideal, apenas se sub-rogou na cota anteriormente…
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