Processo 0088902-50.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088902-50.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0088902-50.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00188317 RECTE: PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 RECORRIDO: NATHUR DUARTE PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO OAB/RJ-178448 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088902-50.2025.8.19.0000 Recorrente: PETROBRÁS TRANSPORTE S. A. - TRANSPETRO Recorrido: NATHUR DUARTE PEREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 128/152, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a multa diária fixada em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer consistente na contratação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Segundo Oficial de Náutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta judicialmente; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a exclusão ou redução da multa diária (astreintes) já vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação judicial - convocação e contratação do agravado - não se dá de forma tempestiva quando, mesmo após a determinação judicial, a parte adota condutas protelatórias, como a convocação para etapas já superadas e a apresentação de impugnações reiteradas e infundadas. 4. O acórdão exequendo determinou a convocação do autor para as etapas subsequentes e, se apto, sua contratação imediata, por já ter sido aprovado em etapas anteriores do concurso, sendo, portanto, indevida a exigência de repetição de fases como a avaliação biopsicossocial. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o julgamento do EAREsp 1.766.665/RS, firmou entendimento de que a multa vencida não pode ser reduzida ou excluída, conforme o disposto no art. 537, § 1º, do CPC/2015. 6. A tentativa de rediscutir ou afastar multa coercitiva já constituída implica desrespeito à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04.2014; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1.135.824/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2010; TJRJ, AI 0088835-22.2024.8.19.0000, Des. Celso Luiz de Matos Peres, j. 28.07.2025; TJRJ, AI 0045523-93.2024.8.19.0000, Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 07.05.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,…
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