Processo 0088906-68.2016.8.13.0324

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0088906-68.2016.8.13.0324
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 0088906-68.2016.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NATACHA EVELIN DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de NATACHA EVELIN DE OLIVEIRA, brasileira, casada, RG n° 17485074 SSP/MG, nascida aos 04/03/1992, em Itajubá/MG, filha de Gean Carlos de Oliveira e Berta Scheila Lima de Oliveira, residente na Rua José Paes, n° 234, bairro Jardim da Colinas, em Itajubá/MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, §1º, inciso III, por pelo menos quatro vezes, nos termos do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 9705664371) que: “(...) Consta do incluso inquérito policial (auto n° 0088906-68.2016) que, no período de 04 de maio de 2016, até 23 de junho de 2016, na Rua Doutor Américo de Oliveira, n° 655, bairro Varginha, em Itajubá/MG, a denunciada, por pelo menos quatro vezes, de forma continuada, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou a detenção, em razão de oficio, pertencente ao estabelecimento DESPACHANTE MEIRE. Conforme foi apurado, a denunciada laborava na empresa e era responsável por serviços relacionados ao pagamento de taxas e multas de veículos que estavam sob o processo de transferência. Desta forma, a denunciada não realizava os serviços contratados e apropriava-se indevidamente do dinheiro pago pelos clientes da empresa. Segundo investigações, a denunciada se apropriou aproximadamente da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) de diversos clientes destinados a pagamentos de taxas e multas de veículos. A empresa arcou com os prejuízos dos clientes e após os fatos, continuou recebendo documentações em atrasos e multas.(...)” A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, destacando-se os seguintes documentos: Declaração (ID 9705664373, p. 04), Boletim de Ocorrência (ID 9705664373, p. 05/08), Documentos (ID 9705664373, p. 09/46, ID 9705664374, ID 9705664375, p. 01/70), Termo de Declaração da Vítima Rosemeire da Silva Ribeiro (ID 9705664375, p. 71/73), Termo de Declaração de Natacha Evelin de Oliveira (ID 9705664375, p. 75/77), Termo de Declaração de Gabriel Azeredo Cesar Salgado Romeira (ID 9705664376, p. 05/06), Termo de Declaração de Francine Braga de Moura (ID 9705664376, p. 09/11), Termo de Declaração de Marcel Mouhallem Oliveira (ID 9705664376, p. 15/16), Termo de Declaração de Nagib Jose Siqueira (ID 9705664376, p. 20/22), Relatório Final de Investigações (ID 9705664376, p. 61/62). A denúncia foi recebida em 14/02/2023 (ID 9725428164). A acusada foi citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na peça defensiva, a ré requereu a remessa dos autos ao IRMP para apresentação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, reservando-se ao direito de se manifestar após o término da instrução criminal, arrolando as mesmas testemunhas da acusação e, por fim, requereu a faculdade de complementação ou substituição do rol em outro momento, tendo em vista a ausência de contato da Defensora Pública com a acusada. O IRMP destacou que o oferecimento…

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