Processo 0088914-06.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos nº 0088914-06.2025.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: MATHEUS EVANGELISTA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MATHEUS EVANGELISTA (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 36.2): “ Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): ‘ No dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 19 h, em via pública, nas imediações da Rua Serra de Bragança, 121, Bandeirantes, neste Município de Londrina/PR, o denunciado MATHEUS EVANGELISTA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de tráfico, 28 (vinte e oito) porções da substância benzoilmetilecgonina em pó, popularmente conhecida como ‘ cocaína’ , pesando aproximadamente 17 g (dezessete gramas), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1/1.12; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constataçãoprovisória de droga de mov. 1.9; laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que a equipe da polícia militar, após receber informações de que um indivíduo com roupas de cor preta estaria realizando o tráfico de drogas no endereço supracitado, se dirigiram ao local e permaneceram em vigilância. Em dado momento, observaram que um indivíduo, com as mesmas características informadas na denúncia, fez contato com outro indivíduo que conduzia um veículo, foi até próximo a uma árvore, agachou-se, pegou algo e o entregou ao motorista. Ato contínuo, realizaram a abordagem do indivíduo, identificando-o como sendo o denunciado MATHEUS EVANGELISTA. Em busca pessoal, nada foi encontrado, mas realizadas buscas no local em que o indivíduo agachou, localizou-se 28 (vinte e oito) porções da substância da ‘cocaína’. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia” (os grifos estão no original). O réu foi notificado, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 58.2), e apresentou a resposta preliminar de mov. 68.1, por defensora nomeada (mov. 44.1). Na sequência, a denúncia foi recebida (mov. 70.1) e o réu foi citado pessoalmente (mov. 85.1). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 91.2 e 91.3) e o réu foi interrogado (mov. 91.4). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas. (mov. 95.2) A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 98.1, pontuando, em suma, que nada de ilícito foi encontrado na posse do denunciado. Alegou não haver prova para a condenação. Requereu a sua absolvição. Subsidiariamente, defendeu a desclassificação do delito imputado na denúncia para o crime de posse de droga para consumo pessoal. O laudo toxicológico definitivo encontra-se no mov. 53.1. Vieram - me os autos conclusos.É, por…
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