Processo 0088915-17.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0088915-17.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088915-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240349138 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Verifica-se que a ré SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. requereu a realização de perícia atuarial, com o intuito de justificar a legalidade dos reajustes aplicados e a metodologia utilizada. Contudo, a controvérsia principal não reside na complexidade dos cálculos atuariais ou na apuração da sinistralidade, mas sim na qualificação jurídica do contrato em questão, a saber, se o contrato é, de fato, um “falso coletivo”. A matéria debatida é eminentemente de direito. A parte autora afirma que contratou de plano de saúde sob a modalidade denominada "coletivo empresarial" com a requerida. Contudo, sustenta a existência de vício na classificação contratual, caracterizando a avença como "falso coletivo". A parte demandante alega que a ré se utilizou artificiosamente da modalidade "coletivo empresarial" com o escopo de elidir a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares, os quais são substancialmente mais benéficos ao consumidor. Nesse contexto, alega que o plano de saúde foi submetido a reajustes desproporcionais e excessivos, significativamente superiores àqueles aplicados aos contratos individuais no mesmo período temporal. Assim, a análise dos reajustes aplicados ao contrato, em contraposição aos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares, pode ser realizada com base nos documentos já anexados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória. A eventual abusividade não se prova por meio de perícia, mas sim pela desproporcionalidade dos índices e pelo desvio de finalidade do contrato, visando burlar a proteção conferida ao consumidor pela lei. Dessa forma, a produção da prova pericial requerida pela ré se mostra desnecessária e protelatória, uma vez que os elementos para o julgamento da lide já estão presentes nos autos. O indeferimento da prova é medida que se impõe, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, frente aos arts. 370, parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil, que garantem a livre admissibilidade da prova pelo juiz como seu destinatário, o qual pode indeferir as que considerar inúteis/ desnecessárias ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, INDEFIRO a prova pericial requerida. A jurisprudência, quanto ao indeferimento de provas, assim vem decidindo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo…

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