Processo 0088916-68.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0088916-68.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0088916-68.2024.8.19.0000 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0088916-68.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00254785 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NELSON VÂNIO PINTO DE JESUS ADVOGADO: PROTHÁZIO JÚLIO THURLER NETO OAB/RJ-177441 RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA CUNHA RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA CUNHA ME ADVOGADO: DURVAL DOS SANTOS OAB/RJ-061407 RECORRIDO: MICHELLE VIEGAS NAVEGA RECORRIDO: MICHELLE VIEGAS NAVEGA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: PIERO MATTOS WERMELINGER OAB/RJ-169304 RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA CUNHA SILVA RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA CUNHA SILVA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: THIAGO SIQUEIRA RAMOS OAB/RJ-142481 ADVOGADO: GUILHERME MULULO ERTHAL OAB/RJ-214176 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0088916-68.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos de fls. 221/235 e 198/220, com fundamento, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", respectivamente e ambos da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno. Ação civil pública. Honorários periciais. Responsabilidade da Fazenda Pública à qual está vinculado o Ministério Público. Tese fixada no Tema 510 do STJ. Princípio da especialidade. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão monocrática que rejeitou insurgência contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, a qual determinou que a Fazenda Pública arcasse com os honorários periciais. O agravante sustentou, entre outros pontos, que o CPC/2015 teria revogado a orientação do Tema 510/STJ, e que o MP deveria suportar o adiantamento da perícia, por possuir autonomia financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, o Ministério Público pode ser compelido ao adiantamento de honorários periciais em ação civil pública de sua autoria, ou se o encargo deve ser atribuído à Fazenda Pública à qual está vinculado. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração dos argumentos já enfrentados na decisão monocrática não impõe a renovação de fundamentação no acórdão do agravo interno, conforme interpretação sistemática dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do CPC, e entendimento pacífico do STJ. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, por se tratar de norma especial, prevalece sobre o CPC/2015, sendo inaplicável a este caso a regra geral do artigo 91, §1º, do referido códex. A tese firmada no Tema 510 do STJ permanece válida após…

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