Processo 0088929-80.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0088929-80.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0088929-80.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS - 2ª VARA  AGRAVANTES: M VERTICAL SOLUÇÕES EM ALTURA LTDA e ADRIANO CONSTANTINO DE ALMEIDA  AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA  RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI     Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0088929-80.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais - 2ª Vara, no qual figuram como agravantes M VERTICAL SOLUÇÕES EM ALTURA LTDA e ADRIANO CONSTANTINO DE ALMEIDA e, agravado, MUNICÍPIO DE CURITIBA.  I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M VERTICAL SOLUÇÕES EM ALTURA LTDA e ADRIANO CONSTANTINO DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0007643-20.2020.8.16.0185, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, mantendo o prosseguimento da cobrança fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 4.427, relativa a débitos de ISSQN dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (mov. 53.1).  Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários executados, afirmando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 19.11.2020 para cobrança de débitos referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, em afronta ao prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Alegam que transcorreu lapso superior a cinco anos entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução, circunstância que impõe a extinção da pretensão executiva.  Defendem, ainda, a ocorrência de decadência, aduzindo que a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 09.10.2020, quando já ultrapassado o prazo legal para constituição do crédito tributário. Asseveram que os débitos cobrados referem-se aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, de modo que a constituição do crédito teria ocorrido fora do prazo legal.  Sustentam também a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o título executivo não indica adequadamente o processo administrativo que deu origem aos créditos tributários nem descreve de forma suficiente os fatos constitutivos da dívida. Argumentam que tais vícios comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal.  Acrescentam que a Fazenda Pública deixou de promover os atos necessários à satisfação do crédito tributário de forma diligente, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Requerem, por consequência, o reconhecimento da prescrição e da decadência dos créditos exequendos, com a extinção da execução fiscal, bem como a condenação do ente público ao pagamento das verbas sucumbenciais.  No tocante ao pedido de tutela recursal, afirmam estarem presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade de provimento do recurso e do risco decorrente do prosseguimento da execução baseada, segundo alegam, em título executivo nulo e em créditos atingidos pela prescrição e decadência. Ao final,…

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