Processo 0088959-36.2023.8.19.0001
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Embargos de terceiro, interpostos por CLAUDIO BOLAIS FILGEIRAS e ADRIANA DE MELLO FILGEUIRAS em face de ESPÓLIO DE JULIA ELIAS AIEX, HELEN AIEX HELENO JOHSON, ESPÓLIO DE JOÃO AIEX HELENO e MARCOS ANTONIO AMUI DOS SANTOS, já qualificados, objetivando manutenção na posse do imóvel, com declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Alegaram que, em dezembro de 2009, o 1°Embargante adquiriu os direitos sobre o apartamento 201, do lote 12, da quadra 01, na Avenida do Canal do Rio Grande, de Giceia Bolais Filgeurias. Narraram que, em 25/11/2014, o 1°Embargante cedeu os direitos sobre o apartamento à Edson Soarez e, na mesma data, os Embargantes adquiriram dele os direitos sobre a casa 41 e seu respective terreno, do Condomínio Pedra I, situado na Rua Daniel Barreto Santos, n°11, em Vargem Pequena. Aduziram que Esdon Soares havia adquirido, anteriormente, o referido imóvel de Mônica Oliveira Souza. Salientaram que a Sra Mônica tinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a casa 41, totalizando 23 anos sem oposição. Sustentaram que os 1°, 2°e 3°Embargados tinham conhecimento que o lote 11 da quadra II do PAL 14.364 havia sido divido em unidades autônomas pelo 4°Embargado, bem como tinham conhecimento da qualificação e endereço dos adquirentes dessas unidades. Requereram o reconhecimento da usucapião sobre a casa 41. A inicial está instruída dos documentos de fls. 19/231. Decisão às fls. 238 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Decisão às fls. 242/243 que indeferiu a medida de urgência, sendo interposto agravo de instrument pelos Embargantes contra a decisão às fls. 252/287. V. acórdão às fls. 331/337 deu provimento ao recurso. Os Embargados não se manifestaram no prazo legal, conforme certidão às fls. 359. Instados a se manifestarem em provas, os Embargantes, às fls. 366/367, requereram a produção de prova documental suplementar, pericial e oral, enquanto os Embargados não se manifestaram, de acordo com fls. 370. Decisão saneadora às fls. 376, que deferiu a produção de prova testemunhal. Às fls. 394, foi deferida a substituição da testemunha. Os Embargados : HELEN AIEX HELENO JOHNSON e ESPÓLIO DE JOÃO AIEX HELENO apresentaram contestação às fls. 410/417, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram, que todos que ocupavam naquela época a área em questão receberam a posse com todos os vícios e foram transmitindo da mesma forma, ressaltando que até hoje estão lutando de forma árdua para retomarem a posse sua terra. Esclareceram que possuem a propriedade em sua plenitude. Salientaram a impossibilidade da posse vintenária e que não há que se falar em boa-fé. Pugnaram, ao final pela improcedência dos pedidos. Assentada às fls. 432/433. Às fls. 446, decisão que deferiu a devolução do prazo para o oferecimento da resposta aos Embargados. Às fls. 456/475, HELENO AIEX HELENO apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, refutou a alegação de posse mansa e pacífica. Aduziu que a área encontra-se em litígio judicial desde 1999, inexistindo, pois, a posse vintenária .Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Às fls. 478/480, HELOISA JÚLIA AIEX DA COSTA se manifestou e requereu a gratuidade de justiça. Às fls. 481/497, HELOISA JÚLIA AIEX DA COSTA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passive e a inépcia da inicial. Impugnou…
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