Processo 0088963-55.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0088963-55.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0088963-55.2026.8.16.0000   Recurso:   0088963-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s):   DE AMORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Agravado(s):   Joslaine de Fátima Berlarmino Siqueira   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por De Amorim Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da r. decisão de mov. 135.1, proferida no Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0005349-23.2024.8.16.0001, de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou providências para levantamento da quantia depositada em Juízo, nos seguintes termos:    “1 – Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSLAINE DE FÁTIMA BERLARMINO SIQUEIRA contra DE AMORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em que a parte exequente requereu o pagamento de R$ 55.546,60, sendo R$ 45.566,60 referente aos danos materiais, e R$ 9.980,00 a título de honorários advocatícios (mov. 120).   A parte executada efetuou o depósito do valor pleiteado a título de garantia, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Aduziu que os consectários legais foram calculados de forma diversa do título judicial, resultando em excesso de execução de R$ 5.377,78 (mov. 131).   Resposta da parte exequente ao mov. 133, que sustentou que o proveito econômico - base de cálculo - é o valor da totalidade do contrato rescindido nos autos.   É a síntese. Decido.   2 – Compulsando os autos, verifica-se que a sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenou a requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, abrangendo parcelas vencidas e vincendas (mov. 99), entendimento posteriormente mantido pelo acórdão, que apenas afastou a condenação por danos morais (mov. 114).   O acórdão, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, manteve a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora.   Nesse contexto, assiste razão à exequente.   Isso porque, em demandas envolvendo rescisão contratual, o proveito econômico obtido pela parte vencedora não se restringe aos valores efetivamente devolvidos, abrangendo também as obrigações das quais a parte foi desonerada em razão da extinção do vínculo contratual.   Ou seja, a procedência da demanda gerou benefício patrimonial não apenas pela restituição das parcelas já pagas, mas igualmente pela exoneração das parcelas vincendas do contrato rescindido, circunstância que integra o conteúdo econômico da condenação.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTA AOS AUTORES DA DEMANDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à irresignação do recorrente acerca do proveito econômico obtido na presente ação, alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal a quo consignou que (fls. 375-376): "Está claramente consignado que o proveito econômico dos autores deve ser obtido deduzindo-se do valor da proposta de compra do imóvel o sinal pago pelos autores. Ao contrário do que afirma a Terracap, o proveito econômico não deve ser obtido…

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