Processo 0088998-07.2021.8.19.0000

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0088998-07.2021.8.19.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABILITAÇÃO 0088998-07.2021.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0063834-21.2013.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04597720 REQTE: MARIA DA SILVA MOISES ADVOGADO: EDEM PEREIRA BORGES OAB/RJ-212837 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração no Cumprimento de Sentença nº 0088998-07.2021.8.19.0000 Ref. MS nº: 0063834-21.2013.8.19.0000 Embargante: Estado do Rio de Janeiro Embargada: Maria da Silva Moises DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão de fls. 103/104, que condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante sustenta que o Estado do Rio de Janeiro, teve sua impugnação à execução procedente, não podendo, portanto, ser sucumbente, nos termos de fls. 109/110. A embargada apresentou as contrarrazões ao recurso em fls. 115/116. É o relatório. Decido. O decisum embargado não está maculado por qualquer vício, como alega o recorrente. Compulsando os autos verifica-se que inexiste contradição e omissão. Em relação ao tema suscitado, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Antes do advento do CPC/2015, a questão acerca dos honorários de sucumbência em execução de sentença coletiva era orientada pelo entendimento presente no verbete de súmula 345 do STJ: "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Contudo, a questão voltou a se mostrar conflituosa, em razão do que dispõe o §7º do artigo 85 do CPC/2015. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Mais uma vez, passou-se a questionar a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença coletiva, tendo o STJ que voltar a analisar a temática, mantendo o entendimento sumular ou retorquindo-o. No REsp nº 1.648.238 (Tema 973) em sede de recurso repetitivo, aquele Tribunal Superior firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (g.n.) O Ministro Relator fez questão de consignar em seu voto que: "Já o § 7º do referido dispositivo dispõe que "não serão devidos honorários no…

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