Processo 0088998-93.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0088998-93.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES RIBEIRO RABELO Nome: ERNANDES RIBEIRO RABELO Endere�o: desconhecido REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA, EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: Avenida Marechal Câmara, 9, Praça Ana Amélia 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 163220833) opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em razão de sentença de ID 162612147, prolatada em 05/12/2025, que julgou procedentes os pedidos autorais. A serventia certificou a tempestividade dos embargos (ID 176430024). O Autor foi intimado e não apresentou contrarrazões, conforme certidão citada. A embargante sustenta quatro pontos de inconformidade: alega contradição na sentença ao tratar a operação como "falsa portabilidade", quando, em sua tese, tratar-se-ia de novo empréstimo com margem livre, sem promessa de portabilidade; aponta omissão e julgamento ultra petita, pois a sentença teria declarado a nulidade do contrato de seguro/previdência e determinado a devolução em dobro desses valores sem que houvesse pedido específico na inicial; alega omissão quanto à aplicação do Tema 1368/STJ, que estabelece a taxa SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, em substituição ao INPC e juros de 1% ao mês fixados na sentença; e sustenta omissão quanto à necessidade de compensação integral de valores, requerendo que, além do valor de R$ 17.359,18 depositado, sejam considerados todos os pagamentos mensais realizados, para restituir as partes ao status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame de mérito nem à rediscussão de questões já apreciadas e decididas. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, isto é, a dissonância entre premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo, e não entre o decidido e a tese defendida pela parte. A omissão ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia manifestar-se, inclusive sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC). A obscuridade diz respeito à falta de clareza ou ambiguidade na redação da decisão que impeça sua compreensão. O erro material abrange inexatidões materiais evidentes. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) implica, como consequência natural e inevitável, a modificação do julgado. Fora dessas hipóteses, a tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos configura indevida rediscussão da matéria já decidida, incompatível com a função integrativa do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS…
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