Processo 0089035-42.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0089035-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): Elisangela Alves Pereira Mulari Agravado(s): Município de Londrina/PR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisangela Alves Pereira Mulari contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Prioridade Habitacional e Tutela de Urgência n.º 0031607-60.2026.8.16.0014, pela qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “1. Trata-se se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PRIORIDADE HABITACIONAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELISÂNGELA ALVES PEREIRA PRENZLER, qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD e do MUNICÍPIO DE LONDRINA, por meio da qual pretende, em síntese, sua reclassificação em regime de prioridade na política habitacional municipal, com reserva de unidade habitacional. Após prévio contraditório (seq. 14), a COHAB-LD apresentou manifestação e esclarecimentos administrativos à seq. 39. (...) 2. Indefiro o requerimento de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a situação narrada pela autora revele contexto social sensível e merecedor de atenção estatal, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida. Isto porque, conforme esclarecido pela COHAB-LD à seq. 39.2, não há fila cronológica cuja alteração pudesse ser determinada judicialmente, tampouco comprovação de direito subjetivo da autora à imediata contemplação habitacional ou à automática reclassificação prioritária. Além disso, a intervenção judicial pretendida, consistente na alteração dos critérios administrativos de seleção habitacional e eventual reserva de unidade específica, demanda maior dilação probatória, especialmente para análise dos parâmetros utilizados pela Administração Pública, da situação dos demais cadastrados e da observância aos princípios da isonomia e da legalidade administrativa. Também não se verifica, no momento, perigo de dano apto a justificar medida excepcional, sobretudo porque não há prova de iminente exclusão da autora de programa habitacional ou de situação emergencial superveniente que inviabilize o regular prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que o deferimento da medida neste momento importaria ingerência direta na formulação e execução da política pública habitacional, sem elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela demandada. 3. Esse o quadro, indefiro o pedido de antecipação de tutela”. (mov. 43.1) Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) houve equívoco na análise da probabilidade do direito, pois a prioridade habitacional invocada decorreria diretamente da Constituição Federal e da Lei nº 13.146/2015, e não da existência de fila cronológica administrativa; b) a própria COHAB-LD teria reconhecido o enquadramento…
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