Processo 0089072-69.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0089072-69.2026.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Agravante: RICARDO DE MELLO Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. 1. O autor insurgiu-se contra a decisão (M. 44.1), proferida nos autos da ação revisional NPU 0028479-57.2025.8.16.0017, que indeferiu o seu pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “O documento juntado no mov. 42.2, evidencia a existência de procedimento extrajudicial em curso, com intimação da parte autora para purgação da mora no valor de R$ 8.431,81, datado em 09/06/2026, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária e posterior leilão do imóvel. Tal circunstância demonstra alteração do quadro fático considerado por ocasião da decisão de mov. 8.1, na qual o pedido liminar havia sido indeferido, entre outros fundamentos, porque o risco de perda do imóvel era, naquele momento, meramente hipotético. Contudo, a superveniência da intimação cartorária, embora demonstre a atualidade do risco, não é suficiente, por si só, para autorizar a suspensão do procedimento extrajudicial, pois também deve estar presente a probabilidade do direito invocado. A consolidação da propriedade fiduciária, precedida de intimação para purgação da mora, constitui consequência própria do inadimplemento em contrato garantido por alienação fiduciária, nos termos da modalidade contratual livremente assumida pelas partes. Não se trata, por si só, de ato ilícito ou abusivo praticado pela instituição financeira ré, mas de mecanismo inerente à garantia contratada. Além disso, como já observado na decisão de mov. 8.1, a redução da capacidade financeira da parte autora, embora relevante sob o aspecto pessoal, não autoriza, isoladamente, a revisão judicial imediata do contrato ou a suspensão dos efeitos da mora. Naquela oportunidade, consignou-se que, mesmo após a redução de renda, a parte autora continuou adimplindo as prestações por período considerável, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. O parecer contábil juntado no mov. 42.3, embora possa justificar o aprofundamento da instrução probatória, possui natureza unilateral e foi elaborado a pedido da própria parte autora, sem submissão prévia ao contraditório e sem força suficiente, neste momento processual, para afastar os efeitos ordinários da mora. Ademais, as questões nele apontadas demandam dilação probatória, especialmente quanto à evolução do saldo devedor, à renegociação de 04/06/2025, à existência ou não de amortização negativa e à regularidade da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira ré. Também se observa que, mesmo segundo o próprio parecer particular, a diferença imediata apurada no saldo devedor seria de R$ 1.724,18 no cenário conservador e de R$ 2.200,04 no cenário técnico pleno. Tais valores são significativamente inferiores ao montante indicado para purgação da mora no procedimento extrajudicial, de R$ 8.431,81. Assim, ainda que se admitisse, apenas em cognição sumária, a existência da inconsistência contábil apontada pela parte autora, não há demonstração de que a mora exigida decorra, em sua maior parte, da suposta abusividade imputada à instituição financeira ré. Em outras palavras, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento, que a consolidação da propriedade fiduciária esteja fundada em débito substancialmente indevido, tampouco…
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