Processo 0089111-26.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089111-26.2021.8.17.2001 APELANTE: JOSÉ PAULO GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc., Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, de pedidos julgados improcedentes. Na origem, a parte apelante pretendia o recebimento de alegadas diferenças referentes ao saldo da conta PASEP. O Juízo sentenciante entendeu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, consoante vem decidindo a Jurisprudência pátria majoritária”, julgando improcedentes os pedidos exordiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 60620775). Em suas razões, a parte autora aduz que “A sentença também merece reforma por ter sido dissociada das provas produzidas nos autos, pois, não obstante tenha demonstrado expressamente o autor em sua planilha de cálculos de ID. 89833319, os desfalques havidos na conta PASEP do Recorrente, inexistindo impugnação específica do Réu, ou qualquer perícia técnica para contraposição dos argumentos autorais, a MM Juíza “a quo” decidiu, sem qualquer base técnica ou legal, pela regularidade da remuneração de sua cota do PASEP” (ID 60620776). Segue aduzindo que “reivindica um direito legítimo, em razão do recebimento de saldo irrisório, pois o Recorrido deixou de repassar os valores corretos e não procedeu com a devida atualização monetária e juros de mora sobre os depósitos creditados em sua conta individual do PASEP, desfalcando-a, desobedecendo a legislação de regência (LC 26/1975, art. 3º, “a”, Decreto nº 4.751/2003, Lei nº 9.365/1996), além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, com a creditação de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, muito embora seja competente para executar e aplicar as deliberações deste” (idem). Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 60620792), a instituição financeira, preliminarmente, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade e impugna o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento singular, nos termos do art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria se encontra pacificada em precedente qualificado de observância obrigatória. De início, rejeito a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso combate os argumentos sentenciais. Afasto, também, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, posto que o Banco do Brasil não apresentou elementos aptos a desconstituir a benesse. Sublinho, ademais, que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) possui caráter social e sua gestão pelo banco decorre de imposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não de uma prestação de serviços voluntária oferecida no mercado de consumo. Assim, resta descaracterizada a alegação de relação de consumo. Isso,…
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