Processo 0089121-13.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089121-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0089121-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nulidade / Anulação Agravante(s): JAMIL PEREIRA MACHADO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rue des Boudines, 21 CH-1217 - Meyrin - Suíça Agravado(s): MARILIA PEREIRA MACHADO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ladislao Obrzut, 199 - Colina Nossa Senhora das Graças - IRATI/PR - CEP: 84.502-230 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Jamil Pereira Machado em face da r. decisão de mov. 17.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, nos autos da ação de nulidade parcial/redução de doação inoficiosa nº 0001501-66.2026.8.16.0095, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação para que a requerida efetuasse o depósito judicial mensal de valor correspondente a 25% do aluguel de mercado do imóvel objeto da demanda. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) é filho de Helena Pereira Machado e herdeiro necessário, tendo a falecida doado, em vida, a nua-propriedade do imóvel matriculado sob nº 22.298 do Registro de Imóveis da Comarca de Irati à agravada, sua neta, com reserva de usufruto vitalício; b) a doação é inoficiosa, porquanto o imóvel constituía praticamente a integralidade do patrimônio da doadora, em afronta à legítima dos herdeiros necessários; c) a decisão agravada exigiu, de forma indevida, prova exauriente acerca da totalidade do patrimônio da falecida, quando, para a concessão da tutela de urgência, basta a demonstração da probabilidade do direito; d) os documentos juntados aos autos e ao presente recurso evidenciam que a doadora possuía patrimônio modesto, sendo beneficiária de aposentadoria, inscrita no Cadastro Único e beneficiária da gratuidade da justiça em outras demandas, além de inexistirem indícios da existência de outros bens relevantes; e) a agravada permanece na posse e fruição exclusiva do imóvel, circunstância que lhe proporciona vantagem patrimonial indevida durante o curso do processo; f) o pedido liminar possui natureza meramente conservativa, porquanto objetiva apenas o depósito judicial mensal de valor correspondente à fração ideal discutida, sem levantamento imediato de valores ou alteração da situação possessória do imóvel; g) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da utilização exclusiva do bem pela agravada. Diante disso, requer a concessão da tutela recursal para determinar que a agravada efetue o depósito judicial mensal de valor correspondente a 25% do aluguel de mercado do imóvel matriculado sob nº 22.298, até ulterior deliberação, e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio…
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