Processo 0089122-45.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JACQUES DE ANDRADE VALLE,vulgo Superman do P.U. , ao qual foi imputada a suposta prática dos seguintes delitos previstos no: artigo 121, §2º, incisos III, V, VII, alínea a , e VIII, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes; artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; artigo 157, §2º, inciso II, e 2º-B, inciso I, do Código Penal; artigo 180, caput, artigo 288, parágrafo único, e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, todos em concurso material, e PABLO FIRMINO DA SILVEIRApelas práticas dos seguintes crimes previstos no: artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; artigos 157, §2º, inciso II, e 2º-B, inciso I, do Código Penal; artigo 180, caput, artigo 288, parágrafo único, e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material, pelos fatos a seguir narrados (ID 03): No dia 07 de setembro de 2025, por volta de 09h40min, nas Ruas Cândido Benício e Baronesa, na Praça Seca, nesta cidade, o denunciado JACQUES DE ANDRADE VALLE, em comunhão de ações e desígnios com os nacionais Leandro Moreira da Silva Lemos e Gabriel Ferreira da Silva, que faleceram no confronto, e com um indivíduo identificado apenas como Jair, vulgo J do Lins , com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares LEONARDO SOUZA SILVA E CARLOS ALBERTO MORENO COUTINHO, que atuavam em uma ação integrada com policiais civis da 28ª Delegacia de Polícia a fim de prender uma associação criminosa que roubava residências. As tentativas de homicídio só não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado Jacques e de seus comparsas, na medida em que, mesmo direcionando os disparos para atingir os policiais, por erro de pontaria, não conseguiram atingir nenhum deles, e, também, porque além disso, diante da injusta agressão, as vítimas revidaram, atingindo, além dos nacionais Leandro e Gabriel, que faleceram, a perna e o cotovelo do denunciado JACQUES, provocando, assim, a colisão do automóvel utilizado pelos criminosos e, por conseguinte, a cessação dos disparos. O criminoso identificado apenas como Jair, vulgo J do Lins , conseguiu fugir do local. Os crimes foram cometidos por meio que resultou perigo comum, na medida em que os disparos foram efetuados em horário de grande fluxo de carros e ampla circulação de pedestres, expondo a perigo um número indeterminado de pessoas. Os crimes foram praticados para assegurar a execução e a impunidade dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo e associação criminosa, adiante narrados. Os delitos foram cometidos contra agentes de segurança pública no exercício da função, visto que praticados contra policiais militares fardados e utilizando viatura oficial, portanto, sabidamente em serviço. Os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo de uso restrito,qual seja uma pistola Taurus PT 100 AF-D, calibre .40, com a numeração suprimida. DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A partir de data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 07 de setembro de 2025, os denunciados JACQUES DE ANDRADE VALLE E PABLO FIRMINO DA SILVEIRA, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si, com os nacionais Leandro Moreira da Silva Lemos e Gabriel Ferreira da Silva, já…
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