Processo 0089140-19.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089140-19.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS n° 0089140-19.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª Vara Criminal. Impetrante: Kamila Renata dos Santos Kuster (advogada). Paciente: Gabriel Mülbauer. Relator: Des. José Maurício Pinto de Almeida. Habeas Corpus com pedido liminar. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Manutenção da prisão preventiva. Pleito de concessão de liberdade. Decreto preventivo pautado em elementos concretos, os quais viabilizaram a constrição cautelar, em um primeiro momento. Todavia, possibilidade no caso concreto, de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Adequação da medida às circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente (art. 282, incisos I e II, do CPP). Contexto fático que, ao momento, autoriza a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), sem que se aparte da situação fática o acautelamento necessário. Liminar deferida. I. Trata-se de habeas corpus crime, com pleito liminar, em que a impetrante Kamila Renata dos Santos Kuster (advogada) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Gabriel Mülbauer consistente na manutenção de sua prisão preventiva. Fundamenta a impetrante, em síntese, que: a)-a manutenção prisão preventiva não se apresenta proporcional diante do deslinde processual; b)-a manutenção da constrição cautelar mostra-se desprovida dos requisitos autorizadores, precipuamente a de necessidade de resguardar a instrução processual; c)- a instrução processual encontra-se encerrada; inclusive, com a admissão da responsabilidade integral da propriedade da rama de fogo pelo corréu José Gabriel; d)-o corréu perante o STJ, já obteve a concessão da liberdade no HC nº 1099923/PR, reconhecida a ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo satisfatório, no caso, a fixação de cautelares diversas. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requerem a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de ser revogada a prisão preventiva, expedindo-se Alvará de Soltura; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), e, ao final, a concessão definitiva da ordem. II. Busca-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, aduzindo-se, para tanto, que a manutenção do decreto preventivo se mostra totalmente desprovido dos requisitos autorizadores (necessidade de garantir a instrução processual e a ordem pública). Para melhor aclarar o contexto da apreensão da munição e da arma de fogo, transcreve-se o boletim de ocorrência nº 2026/261838[1]: “EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO CITADO QUANDO VISUALIZOU DOIS MASCULINOS, OS QUAIS AO PERCEBEREM A PRESENÇA POLICIAL, COCHICHARAM ENTRE SI, TENTANDO TOMAR RUMOS DIFERENTES, SENDO ENTÃO PROCEDIDA A ABORDAGEM, DEVIDO ATITUDE SUSPEITA DESTES. DURANTE A VOZ DE ABORDAGEM, AO TOMAREM POSIÇÃO, AMBOS OS MASCULINOS COMEÇARAM A "TREMER" INTENSAMENTE, SENDO INDAGADOS A RESPEITO, PORÉM AMBOS FICARAM QUIETOS, ENTÃO PROCEDIDA BUSCA PESSOAL, SENDO LOCALIZADO NO BOLSO DIREITO DO SHORTS DE JOSÉ GABRIEL DE MELO PERES, UMA MUNIÇÃO CAL. 38, MARCA CBC, TREINA APARENTEMENTE DANIFICADA, ALÉM DE UM CELULAR IPHONE 8 NA COR PRETA. JÁ EM BUSCA A GABRIEL MÜLBAUER, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, APENAS SEU CELULAR SAMSUNG J7 NA COR DOURADA,…
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