Processo 0089217-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0089217-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aquisição Agravante: NAILDE DE FATIMA SOUZA PEDROSO Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NAILDE DE FATIMA SOUZA PEDROSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0005844-96.2026.8.16.0001, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 25.1). A decisão foi proferida nos seguintes termos: “1. Em que pese a alegação da embargante de que percebe apenas benefício assistencial de prestação continuada no valor de R$ 1.412,00 (13.3), as informações obtidas por meio da consulta ao sistema e-Financeira indicam cenário incompatível com a alegada hipossuficiência financeira (23.2). A análise detalhada das contas bancárias da requerente revela a existência de movimentações financeiras expressivas e saldo de reserva considerável. Constatou-se que na conta mantida junto à Nu Financeira S.A. houve ingresso de créditos que somaram R$ 46.701,15 durante o ano de 2025, registrando recebimentos mensais superiores a três salários mínimos em diversos meses, a exemplo de janeiro de 2025, com R$ 5.085,80, e abril de 2025, com R$ 7.204,84 (23.2). Além disso, a pesquisa apontou que na conta poupança mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., sob o número RF393800168600, a embargante ostentava o saldo credor de R$ 13.606,38 em dezembro de 2025 (23.2). Tais elementos evidenciam que a parte dispõe de fluxo financeiro ativo e reservas líquidas que superam os parâmetros de miserabilidade jurídica. A existência de saldo em conta superior a R$ 5.000,00 e o recebimento de valores mensais acima do limite estipulado demonstram a capacidade da embargante de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, resta derruída a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se o indeferimento da benesse pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, destaca-se que a Lei n. 22.956/25 reduziu consideravelmente o valor das custas judicias e demais diligências, sendo possível o recolhimento pelo autor sem comprometimento de sua renda mensal. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias” Nas razões do instrumento (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A decisão agravada merece reforma, pois indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento em informações financeiras pretéritas obtidas por meio do sistema e-Financeira, desconsiderando a efetiva situação econômica da Agravante no momento da formulação do pedido e da prolação da decisão”; b) “Os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que a Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, preenchendo integralmente os requisitos previstos nos…
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