Processo 0089293-52.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0089293-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): NOELI GIOLLO Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOELI GIOLLO contra a r. decisão de mov. 49.1, integrada pela decisão de mov. 63.1 proferida na execução de título extrajudicial nº 0000689-45.2025.8.16.0164 (garantido por alienação fiduciária), que determinou a penhora de propriedade imobiliária da executada, nos seguintes termos: “1. Diante da comprovação da propriedade imobiliária da executada, por termo nos autos (art. 845, § 1°, CPC). 2. Após, intime-se proceda-se à penhora a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, com prazo de 15 dias (art. 841, § 1°, CPC). 3. Esclareço que cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o registro da penhora no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC /15. 4. Intimem-se.” (mov. 49.1) Em face da mencionada decisão, a executada opôs embargos de declaração ao mov. 56.1 sustentando a violação à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, o que ensejou a prolação da decisão de mov. 63, disposta no seguinte sentido: “1. Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em face de Noeli Giollo. Recebida a inicial (mov. 12.1), a parte executada foi citada (mov. 36.1). Na sequência, a parte exequente requereu a penhora da fração ideal de um imóvel de titularidade do(a) executado(a) (mov. 47.1), pedido deferido (mov. 49.1). A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão anteriormente prolatada. Em síntese, sustentou que não houve prévia tentativa de constrição sobre outros bens, tendo sido determinada, de plano, a penhora de bem imóvel, em afronta à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Aduziu que a medida configura omissão legal e contradição, porquanto não observada a gradação legal, que prioriza a constrição de ativos financeiros e outros bens de maior liquidez. Afirmou, ainda, a existência de bem dado em garantia contratual, cuja penhora deveria ter sido priorizada (mov. 56.1). Ao final, a parte exequente sustentou que inexiste contradição, uma vez que a existência de outro bem dado em garantia contratual não gera impedimento para ser efetuada a penhora sobre outro bem. Além disso, afirmou que o rol previsto no art. 835 do CPC não é absoluto, razão pela qual requereu que os embargos não sejam acolhidos (mov. 61.1). 2.De acordo com o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão da matéria, quando esta já tenha sido devidamente decidida e fundamentada. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a rediscussão do feito em sede de embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de…
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