Processo 0089300-05.2006.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0089300-05.2006.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0089300-05.2006.5.10.0019 RECLAMANTE: RAFAEL SATTIN DA COSTA RIBEIRO RECLAMADO: RJA SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, ORLANDO DE ARAUJO, GELZA MARIA TEODORO, CASSIA VERENA FREIRE COSTA, JGT CONSTRUCOES LTDA, LF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfcffb5 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: id a9f9ca7, o exequente manifesta concordância com cálculo elaborado pela União", requer destaque dos honorários contratuais em 30% sobre o valor bruto e concessão de prioridade na expedição do ofício precatório com superpreferência no pagamento do precatório. Juntou documentos. Não indicou dados bancários; a Portaria da Presidência nº 14/2025, de 05/02/2025, regulamenta a gestão de Precatórios e RPV no TRT 10ª Região: o art. 16 trata dos honorários contratuais em destaque e a Seção V da parcela superpreferencial; o autor foi  intimado no id a1bbc02 para indicar dados bancários. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 26 de abril de 2026. DECISÃO 1- Destaque dos honorários contratuais. Requer o advogado do exequente “destaque dos honorários" de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto apurado a título de honorários contratuais. Juntou documento. Defiro. Observe a secretaria quando da expedição do respectivo OFICIO Precatório da parcela correspondente ao crédito líquido exequente, efetuar o destaque dos honorários contratuais para o escritório de advocacia que representa o autor, Pinheiro Martins Advogados Associados, CNPJ 02.827.902/0001-21. 2- Superpreferência. Defiro a expedição do precatório devido ao autor em regime de superpreferência, em razão de ser pessoa com deficiência e portador de doença grave (art. 34 da Portaria da Presidência nº 14/2025). Conforme orientado pelo setor de precatórios, a Secretaria deverá expedir o precatório no valor regular da execução e depois deverá informar no sistema GPREC a condição de superpreferência encaminhando o respectivo oficio precatório ao mencionado setor. Esclareço a parte autora que após a autuação do respectivo ofício precatório  contendo a condição de “superpreferencial”, o crédito liquido do autor será fracionado na forma da lei (§2º, artigo 2º da Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017) e será incluído em duas listas distintas: lista de prioridade e lista de ordem cronológica. Observe o autor que o pagamento não será realizado de forma imediata, uma vez tratar-se  de lista única de prioridade, já existindo cadastro de ordens anteriores provenientes de Juízos diversos, consoante § 4º do art. 9º da Resolução CNJ 303/2019: § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Anote-se a Secretaria a “Prioridade Movimentação Processual: Deficiência e Doença grave” . 3- Dados bancários. Para a expedição do Precatório faz-se necessário os seguintes:  - dados bancários de beneficiário principal ou de advogado com poderes específicos para receber e dar quitação (inciso v, do § 2º, art 18, da Portaria da Presidência nº 229/2025). Assim, intime-se o exequente, desde já, a informar dos dados bancários indicando: nome do banco, número da agência, número conta (corrente ou poupança) e nome do…

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