Processo 0089301-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089301-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0089301-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ERCI GOMES DA SILVA Agravado(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ERCI GOMES DA SILVA em face da decisão de mov. 10.1, proferida na ação de revisão contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência, autos nº 0005762-88.2026.8.16.0058, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para o afastamento da mora, autorização para depósito do valor tido por incontroverso, manutenção da posse do bem e impedimento de negativação. Insurge-se a requerente (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese, que: i) a decisão agravada desconsiderou a discrepância relevante entre a taxa de juros contratada (42,74% a.a.) e a média de mercado divulgada pelo BACEN (aproximadamente 25,44% a.a.), o que revela a abusividade nos encargos contratuais, justificando a revisão do contrato; ii) a cobrança indevida descaracteriza a mora; iii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); iv) o perigo de dano decorre do risco de perda do veículo e da negativação em cadastros de inadimplentes; v) é necessária a exclusão ou impedimento de inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito; v) a manutenção da decisão pode acarretar prejuízo irreparável e esvaziamento do objeto do recurso. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo para: i) autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas; ii) suspensão da exigibilidade dos valores excedentes; iii) vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes; e iv) impedimento de busca e apreensão do veículo até decisão final. No mérito, requer a confirmação da liminar recursal. É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, se mostram parcialmente presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ERCI GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S. A., visando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 120460904, firmada em 27.11.2024, que teve por objeto o financiamento do veículo GM/CHEVROLET ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO FLEX 4P COMPLETO, ANO/MODELO 2017. Por meio da decisão agravada (mov. 19.1), indeferido o pedido de tutela de urgência para consignação em pagamento dos valores incontroversos, afastamento da mora e a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do veículo financiado. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a discrepância relevante entre a taxa de juros contratada, de 42,74% ao ano, e a média de mercado divulgada pelo BACEN, de aproximadamente 25,44% ao ano, o que evidencia a abusividade dos encargos contratuais e justifica a revisão do…
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