Processo 0089376-60.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0089376-60.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0089376-60.2025.8.16.0014 Processo:   0089376-60.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$185.579,77 Autor(s):   Wilson Stein Sobrinho Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária com repetição do indébito ajuizada por Wilson Stein Sobrinho em face do Estado do Paraná e ParanáPrevidência. O autor narra que é policial militar aposentado, vinculado ao regime próprio de previdência administrado pelos réus. Afirma que, em 2007, em virtude de grave acidente, foi submetido à amputação cirúrgica do terço médio da coxa direita, que se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante. Conta que desde sua aposentadoria, em 11/11/2015, vem sofrendo retenções mensais indevidas de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre seus proventos. Por tais razões, requer a declaração de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre seus proventos e, ainda, a condenação dos requeridos a restituir todos os valores retidos indevidamente nos últimos 5 anos. Requereu a concessão de liminar. Documentos em mov. 1.2 – 1.17. Decisão inicial em mov. 10.1, ocasião em que foi deferido o pedido de tramitação prioritária, os benefícios da gratuidade da justiça e também o pedido liminar. Contestação pela ré ParanáPrevidência em mov. 28.1. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça; sustentou sua ilegitimidade passiva para a restituição do tributo; argumenta sobre a ausência de interesse processual e assegura a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, em suma, afirma que o autor não preenche os requisitos para a isenção do imposto de renda, sob o argumento de que o autor não apresenta paralisia incapacitante. Afirma que a isenção de contribuição previdenciária foi revogada pelo art. 1º da EC nº 103/2019. Disse que para fazer jus à contribuição há que se preencher duplo requisito: ser reformado ou pensionista e portador de doença listada até 12/07/2021, mas que o autor não é portador de paralisia irreversível e incapacitante. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 28.2. Contestação pelo Estado do Paraná em mov. 29.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, em suma, sustenta a ausência de comprovação de paralisia irreversível e incapacitante. Disse que o autor não se submeteu à perícia médica oficial, de modo que não é possível avaliar as condições de saúde do servidor inativo para fins de concessão de isenção tributária. Disse que 12/07/2021 foi resguardada a continuidade das isenções da contribuição para o sistema de proteção social dos militares para os reformas ou pensionistas portadores de doença grave comprovada por perícia oficial até a vigência da Lei 20.641/2021. Sustenta a impossibilidade de retroação dos efeitos do ato concessivo da imunidade tributária, haja vista a ausência de protocolo de requerimento de isenção de contribuição previdenciária. Disse que, em caso de restituição do imposto de…

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