Processo 0089377-71.2025.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0089377-71.2025.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089377-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240000040, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id. 239510979), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id. 237567402, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na impossibilidade de citação dos réus Ancora Pescados Ltda – EPP e Fernando Lucena Alves Aragão. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença. Quanto à omissão, sustenta que o decisum não enfrentou a possibilidade de esgotamento das diligências para localização dos réus, tampouco a viabilidade de citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. No que se refere à contradição, argumenta que a sentença, embora reconheça as diversas diligências promovidas pela parte autora para localização e citação dos demandados, conclui pela extinção do feito sob fundamento que, na visão do embargante, se aproximaria de hipótese de inércia processual, e não de ausência originária de pressuposto processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, na disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, não se admitindo a sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário para obter a reforma do julgado. Pois bem. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da impossibilidade de citação dos réus. Ali se consignou, de forma expressa e detalhada, que: (i) as tentativas de citação por mandado físico restaram infrutíferas, tendo sido certificado que a empresa ré encontrava-se com o estabelecimento fechado e que o réu pessoa física havia se mudado do endereço indicado na inicial; (ii) as tentativas de citação por meio eletrônico (WhatsApp), igualmente, não lograram êxito; (iii) intimada para indicar novo endereço ou requerer outra providência de impulso processual, sob pena de extinção, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a reiterar pedido de expedição de mandado para o mesmo endereço já diligenciado infrutiferamente; (iv) em nova decisão, foram indeferidos os pedidos reiterativos e determinada a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, pagar as custas da pesquisa SISBAJUD e indicar novo endereço, sob pena de extinção; e (v) ainda assim, o demandante insistiu em requerer mandado para o mesmo…

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