Processo 0089390-52.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089390-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0089390-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): LEANDRO CORRÊA DOS SANTOS Rodrigo Araujo Krieck Agravado(s): BYD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI REGIANY MACHADO DE SOUZA FLORIANO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO CORRÊA DOS SANTOS e RODRIGO ARAUJO KRIECK RIBEIRO em face da r. decisão interlocutória de mov. 17.1, complementada pela de mov. 29.1, proferidas nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autos n.º 0007137-05.2026.8.16.0033, incidente oriundo do processo de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Pinhais, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento da tutela de urgência (arresto) requerida. Em suas razões a parte Agravante sustenta, em síntese: i) a execução de honorários sucumbenciais restou infrutífera em razão do esvaziamento patrimonial da empresa executada, cujo principal ativo (fundo de comércio) foi alienado, sendo o produto da venda direcionado a terceira sociedade, e não à devedora; ii) a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as provas de confusão patrimonial e desvio de finalidade, limitando-se a aplicar precedentes relativos a hipóteses de mera ausência de bens ou inaptidão cadastral; iii) a decisão partiu de premissa equivocada ao exigir anterioridade do crédito, confundindo os institutos da desconsideração da personalidade jurídica, fraude à execução e fraude contra credores, sob o argumento de que a desconsideração fundada no art. 50 do Código Civil independe da anterioridade do crédito; iv) está documentada a confusão patrimonial, pois o valor de R$ 240.000,00 decorrente da venda do fundo de comércio foi destinado a sociedade diversa, sem contraprestação à executada, sociedade esta posteriormente integralmente adquirida e administrada pela sócia da devedora; v) a sociedade receptora dos recursos possui o mesmo CNPJ da empresa posteriormente denominada Cacau e Tal Ltda., atualmente controlada pela própria sócia da executada, evidenciando a concentração patrimonial dos valores desviados; vi) a fixação da sede da sociedade receptora no endereço residencial da sócia, aliada aos vínculos familiares existentes entre os envolvidos nas operações societárias, reforça a existência de um mesmo núcleo econômico e familiar e a ausência de efetiva separação patrimonial; vii) os mesmos fatos caracterizam desvio de finalidade, pois a sociedade executada teria sido utilizada para frustrar a satisfação de credores, permanecendo formalmente ativa, porém sem patrimônio e inapta perante a Receita Federal; viii) a dissolução irregular da empresa, comprovada pela inaptidão cadastral e pelo abandono do endereço registrado, constitui elemento adicional a corroborar o esvaziamento patrimonial deliberado; ix) há existência de perigo de dano concreto e atual, pois as parcelas decorrentes de acordo homologado vêm sendo mensalmente recebidas pela agravada e depositadas em conta de terceiro (advogada), dificultando o rastreamento dos valores e possibilitando sua dissipação; x) o crédito objeto do pedido de arresto corresponde justamente ao produto do ativo que teria sido desviado da executada, circunstância que reforça a proporcionalidade e adequação da medida cautelar pretendida. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a…
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