Processo 0089419-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089419-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0089419-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Perda da Propriedade Agravante:   PEDRO DA CRUZ Agravado:   CONCRESUPER SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA     1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0003667-40.2026.8.16.0170, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 20.1).     A decisão foi proferida nos seguintes termos:      “1. A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira. Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade,visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada. Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido. À toda evidência, portanto, que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício. In casu, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não há nos autos elementos probatórios idôneos que evidenciem, de forma suficiente, a alegada condição de hipossuficiência econômica. Conforme se extrai dos extratos bancários atualizados (movs. 18.3 a 18.5), o autor movimenta valores consideráveis mensalmente. A título exemplificativo, somente no mês de abril/2026, o autor recebeu transferências bancárias de "49.283.330 Michel" que, somadas, atingem o montante de R$ 23.387,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete reais). Não obstante, no mês de março/2026, da mesma pessoa, o autor recebeu o montante de R$ 14.726,00 (quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais). Tais circunstâncias demonstram disponibilidade financeira e organização patrimonial incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Cumpre salientar que a gratuidade da justiça não se destina a resguardar aquele que simplesmente prefere não comprometer seu patrimônio ou suas reservas financeiras com o pagamento das custas processuais, mas sim aquele que efetivamente demonstra impossibilidade de…

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