Processo 0089434-63.2025.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0089434-63.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$56.748,69 Embargante(s): SERGIO TADAO YABUSHITA SINTIA NANAE YABUSHITA CAMARGO YABUSHITA, YABUSHITA E CIA LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque a parte autora figura na qualidade de consumidora final dos serviços prestados pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente. Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hiperssuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. [...]. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONTUDO, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008212-28.2019.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Em prosseguimento, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus, no prazo comum de quinze dias. 3 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 4 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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