Processo 0089454-52.2012.8.19.0038
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089454-52.2012.8.19.0038 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0089454-52.2012.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00136167 RECTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADVOGADO: FELIPE DE MELLO CAVALCANTE OAB/RJ-125608 ADVOGADO: DR(a). PATRICIA LUCCHI OAB/SP-166297 ADVOGADO: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO OAB/SP-331880 RECORRIDO: ADMINISTRACAO DE BENS F B FARIA LTDA ADVOGADO: KÁTIA GONÇALVES KLESCOSKI OAB/RJ-079389 DECISÃO: Agravos no Recurso Especial Cível nº 0089454-52.2012.8.19.0038 Agravante: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A Agravado: ADMINISTRAÇÃO DE BENS F. B. FARIA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial, ID 840, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. 1. Cuida-se de demanda proposta por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, na qual pretende a expedição de carta de adjudicação de área desapropriada, em favor da União. Indicou, inicialmente, como área a ser expropriada o total de 986,30m², para a qual ofereceu indenização no valor de R$216.242,70, sendo R$181.262,21 para terra nua e R$34.980,49 para benfeitorias. Emenda da inicial, visando retificar o tamanho da área, sem alteração do montante ofertado a título de indenização. 2. Desapropriação amigável. Acordo extrajudicial subscrito entre as partes, mas não finalizado, como impõe o art. 167, I, nº 34, da Lei 6.015/73. Impossibilidade de se homologar o pacto. Litígio instaurado. Desdobramento da desapropriação para a fase judicial. 3. Distribuição de demanda pela expropriada, ora ré, na qual postulou cumprimento de obrigação de fazer e condenação da concessionária ao pagamento de multa contratual, sendo o feito julgado parcialmente procedente (processo nº 0452461-56.2012.8.19.0001). Lide cujo objeto era o cumprimento das obrigações assumidas no pacto. 4. Apelo da ré. Pretensão de ver a autora condenada em multa prevista no referido instrumento. Rejeição. Matéria debatida na ação de obrigação de fazer. Óbice por força da coisa julgada, bem como pela utilização de via inadequada, na dicção do artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/1941. 5. Pedido para correção das coordenadas de identificação do imóvel. Não acolhimento. Carta de adjudicação a ser expedida nos presentes autos que, por força de lei, deve conter a identificação do imóvel expropriado. Imposição de registro no Registro de Imóveis, junto à matrícula do bem, restando dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente. Inteligência do contido no art. 176-A da Lei 6.015/73. 6. Recurso da autora. Valor da indenização. Com efeito, tendo a autora ofertado o montante de R$216.242,70, para uma extensão de 986,30m² de área a ser desapropriada, não seria viável a manutenção do mesmo valor, para indenizar uma área maior, de 1.562,97m², como pleiteado na emenda à exordial promovida pela demandante. 7. Cálculos aritméticos realizados pelo Magistrado de origem, para adequar o valor…
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