Processo 0089516-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089516-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0089516-05.2026.8.16.0000   Recurso:   0089516-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Busca e Apreensão Agravante(s):   CONSTRUMAIS EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0002227-68.2025.8.16.0194, deferiu a liminar de busca e apreensão, tendo por objeto bens dados em alienação fiduciária das cédulas de crédito bancário nº 2256139 e 2256141 (mov. 42). A agravante afirma não ter sido regularmente constituída em mora, uma vez que, após três tentativas infrutíferas de entrega, a notificação extrajudicial retornou com a mensagem “local fechado, sem ninguém”; que o Tema nº 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, parte do pressuposto de que a notificação tenha chego ao destino indicado ou seu não recebimento se dê por culpa do devedor, elementos que não se fazem presentes; ter comunicado sua mudança de endereço ao escritório de advocacia que representa a autora, no dia 03/01/2025; agiu de forma correta, ao contrário da demandante, que procedeu de má-fé. Alega a abusividade da cláusula de eleição de foro, pois está sediada em São Félix do Piauí/PI e é parte vulnerável da relação contratual. Sustenta que um implemento do tipo Roll On Roll Off GR25, avaliado em R$ 105.000,00, teria sido indevidamente apreendido, pois não constitui garantia de nenhum dos contratos; bens que não são objetos do contrato, ainda que acessórios, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito; utiliza-se do equipamento para prestar serviços a prefeituras, conforme contratos anexos. Ressalta a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo e, ao final, ao provimento do recurso de agravo (mov. 1.1). É o que importa relatar.   PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Da inovação recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Das teses recursais, as de incompetência territorial, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, e apreensão indevida de equipamento que não integra a garantia contratual são inovadoras, pois trazem à tona argumentos não levados ao prévio exame do juízo de primeiro grau, razão pela qual não podem ser analisadas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, APLICABILIDADE DO CDC, ABUSIVIDADE NA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO…

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