Processo 0089545-55.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089545-55.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME nº 0089545-55.2026.8.16.0000 – VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS Impetrante : VIVIANE APARECIDA MALLMANN e outro PACIENTE : ADAÍLSON SOARES PINTO RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rebouças/PR que, nos autos do Pedido de Revogação de Prisão Preventiva nº 0001288-16.2026.8.16.0142, indeferiu o pleito defensivo, mantendo a prisão preventiva do paciente decretada nos autos da Ação Penal nº 0000722-67.2026.8.16.0142. Infere-se dos autos que o paciente foi segregado em 17.04.2026. por ter cometido, em tese, o delito descrito de homicídio qualificado, em coautoria, e organização criminosa, nos termos dos artigos art. 121, §§ 2º-D e 2º, incisos I e IV e 288, ambos do Código Penal. Em razão dos fatos, foi decretada a prisão temporária do ora paciente e posteriormente convertida em preventiva (mov. 44.1). Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva, autuado nos autos apensos nº 0001288-16.2026.8.16.0142, indeferido pela d. Autoridade Coatora em decisão proferida em 01.07.2026, da qual se extrai, no que interessa: “1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Adaílson Soares Pinto, decretada nos autos da ação penal nº 0000722-67.2026.8.16.0142, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea no decreto prisional, a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho como operador de máquinas, bem como a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas, arguindo ainda a atipicidade da conduta. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos para manutenção da prisão preventiva (mov. 12.1). 2. No caso dos autos, verifica-se que não houve alteração da situação fática que justifique a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado. (...) No caso, o decreto preventivo inicial foi proferido em 15.05.2026 (mov. 44.1 dos autos nº 0000722-67.2026.8.16.0142) e bem explicitou que: a) o crime praticado ostenta pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos; b) há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria; c) o estado de liberdade acarreta perigo. No tocante ao fumus comissi delicti, os indícios de autoria em desfavor de Adaílson Soares Pinto, na condição de executor material do homicídio, são indiciários aptos à deflagração da ação penal. Ao contrário do sustentado pela defesa de que o requerente praticou ato isolado e “neutro” ao apenas buscar o veículo Ford Fiesta, a denúncia recebida descreve a sua suposta presença física e ativa no momento dos disparos. Ademais, estão presentes as imagens de segurança que o flagram retirando o carro empregado no crime utilizando-se de uma motocicleta sem placas, denotando a suposta prévia intenção de não ser identificado. O laudo de perícia papiloscópica nº 4884/2026-AFIS constatou suas digitais na porta do carona, local de onde supostamente partiram os disparos de arma de fogo e há registros de videomonitoramento indicando a suposta troca de suas vestimentas logo após o crime. Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta do crime, homicídio qualificado em via pública…
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