Processo 0089549-45.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0089549-45.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0089549-45.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0089549-45.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00235763 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DO CARMO VICECONTE ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0089549-45.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: MARIA APARECIDA DO CARMO VICENTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 183-202 e fls. 203-226, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 173-177, assim ementado: "Direito Administrativo. Servidora pública aposentada. Revisão de benefício previdenciário. Gratificação de regência de classe. Prescrição quinquenal. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, contra a decisão que determinou a correção de gratificação de regência de classe por todos os índices aplicáveis pelas normas estaduais desde quando o pagamento for devido à servidora pública. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição quinquenal abarca os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual no período anterior aos 5 anos do ajuizamento. III. Razões de decidir: 3. A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026631- 20.2016.8.19.0000 reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário da gratificação de regência de classe, aplicando- se os mesmos índices concedidos aos professores da ativa. 4. A prescrição quinquenal não impede a revisão da gratificação, mas apenas limita o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido." Inconformado, no seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; art. 985, caput, do Código de Processo Civil; arts. 503, 508 e 783 do CPC; artigos 1º, 3º e 4º do Decreto n.º 20.910/1932; adequada aplicação do enunciado da Súmula 85. Sustenta, em síntese, que a Gratificação de Regência e seu critério de reajuste foram extintos, não sendo mais recebida pelos servidores em atividade. Ressalta que não existe um valor atual da gratificação, recebido por servidores em atividade, que possa servir como paradigma e referência para o reajuste a ser efetivado. Observa que, tanto é assim, que o Poder Judiciário, no acórdão proferido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, cujos fundamentos servem de premissa à pretensão da parte autora e ao v. acórdão ora recorrido, necessitou "criar" um critério de reajuste para a parcela "Direito Pessoal Magist. A3 L2365". Argumenta que a parte autora, ora recorrida, vinha…

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