Processo 0089555-52.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0089555-52.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0089555-52.2025.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0089555-52.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00178673 RECTE: MUNICÍPIO DE CANTAGALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO RECTE: IPAM INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA MUNICIPAL ADVOGADO: BRUNA COUTINHO BRAGA RIBEIRO OAB/RJ-150140 RECORRIDO: MARILENE DOS SANTOS SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ANTONIO RENATO DA VEIGA COSTA OAB/RJ-127633 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0089555-52.2025.8.19.0000 Recorrentes: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E OUTRO Recorrida: MARILENE DOS SANTOS SOUZA MOREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AVISO TJ 195/2023. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO. RECURSO PROVIDO. 1- Reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218). 2- Deve-se observar que, de acordo com o AVISO TJ nº 195/2023, publicado em 14/09/2023, foi determinado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a suspensão da "execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001". 3- Por outro lado, verifica-se que se trata de execução de sentença já transitada em julgado, motivo pelo qual se aplica ao caso a suspensão determinada no referido Aviso TJ nº 195/2023. 4- Precedente. 5- Provimento do recurso. Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente MUNICÍPIO DE CANTAGALO, alega violação quanto as disposições da Lei Federal n° 11.739/08, bem como as normas de proteção ao endividamento público. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente MUNICÍPIO DE CANTAGALO, alega violação aos artigos. 1º, 2º, 37, x, e 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal - violação à súmula n.º 37/STF - ao admitir a concessão aumento de remunerações de servidores com base no piso salarial nacional fixado pela união federal. Destaca também quanto a violação à súmula…

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