Processo 0089571-42.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0089571-42.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Precat 0089571-42.2023.5.22.0000 REQUERENTE: RICHARDSON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d97a3 proferido nos autos. PROCESSO: 0089571-42.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: RICHARDSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, OAB: 5098 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, OAB: 0006935 LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO, OAB: 4851   DESPACHO Requerimento de habilitação (Id. 89f2cdd) formulado pela parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), manifestando interesse em aderir ao acordo direto com o ESTADO DO PIAUÍ. Analisando o pedido e os documentos juntados (Id. 1efcb9c), verifica-se que foram atendidos os requisitos estabelecidos no Edital de Convocação nº 01/2026 desta Corte. Diante do exposto, defiro a habilitação da parte exequente ao acordo direto de precatórios devidos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do Edital de Convocação nº 01/2026. No que se refere à retenção de honorários advocatícios contratuais, registra-se a necessidade do cumprimento de dois requisitos legais: (i) a juntada aos autos do regular instrumento contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e (ii) a observância do prazo previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual o contrato de honorários deve ser juntado aos autos até a liberação do crédito ao beneficiário. No caso, ambos os requisitos foram atendidos, tendo sido o contrato de honorários advocatícios regularmente juntado aos autos (Id. 1efcb9c - págs. 4 e 5), antes da liberação do crédito. Assim, quando do pagamento do presente precatório, deverá ser observada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito devido à parte exequente, em conformidade com o instrumento contratual apresentado. Por consequência, determino: 1 - A inclusão deste precatório na relação a ser publicada, na forma no item 6.2. do Edital de Convocação nº 01/2026; 2 – A remessa dos autos à Seção de Cálculos deste Tribunal para atualização do valor devido, observados os termos do Edital de Convocação nº 01/2026, especialmente o disposto nos itens 2 e 7, devendo ser observada, quando cabível, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, bem como discriminada, em rubrica própria, eventual parcela correspondente ao FGTS a depositar; 3 - Após a elaboração dos cálculos, intimem-se o executado, ESTADO DO PIAUÍ, para os fins do art. 3º do Decreto Estadual nº 20.139/2021, e a parte requerente, para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação, nos termos do item 7.3 do Edital de Convocação nº 01/2026. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca dos cálculos, retornem conclusos os autos para posterior designação de audiência, na forma prevista no item 8 do Edital de Convocação nº 01/2026. À Divisão de Precatórios, para as providências cabíveis.   Teresina, (data da assinatura).   REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TRT 22ª REGIÃO Intimado(s) / Citado(s) - R.D.S.S.

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